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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001598-02.2024.8.21.0098/RS EXEQUENTE: THOMAZ GOLUNSKI BARP 03310452069 ADVOGADO(A): VALERIA RUZISKI MIOTTO (OAB RS124301) ADVOGADO(A): ELISANDRA FABRICIA BERNSTEIN (OAB RS125612) EXECUTADO: JUDIR SALETE DE BRITO ADVOGADO(A): DEONISIO ROBERTO BIESEK (OAB RS111284) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, subsidiado pelo artigo 525, caput e § 11, do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de insurgência contra atos constritivos é de 15 (quinze) dias, possuindo natureza estritamente peremptória e preclusiva. No caso em apreço, constata-se que a executada foi regular e pessoalmente intimada acerca da penhora no rosto dos autos por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça em 21/05/2026 (evento 73, CERTGM1). Na referida diligência, a oficial certificou a ciência integral do mandado e do despacho, entregou a contrafé e, com cautela adicional decorrente da declaração de analfabetismo, também conferiu ciência do ato ao companheiro da devedora, residente no mesmo endereço. Por conseguinte, o prazo legal de 15 dias iniciou-se em 22/05/2026 e findou em 12/06/2026, tendo o seu decurso in albis sido devidamente certificado pela Secretaria no Evento 74, em 13/06/2026. A despeito da regular intimação pessoal, a executada permaneceu silente, vindo a protocolizar a impugnação apenas em 17/07/2026, quando já decorrido mais de um mês após o encerramento do lapso processual aplicável. Nesse cenário, não se sustenta a alegação de que a constituição posterior de procurador ou a condição de analfabeta configuraria justa causa apta a elidir a preclusão, na forma do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil. A capacidade civil da executada, ausente comprovação em contrário, é plena e a intimação pessoal realizou-se com a observância de todas as formalidades legais pertinentes. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a capacidade postulatória em primeiro grau nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos prescinde de representação por advogado, de modo que a ausência de patrono constituído anteriormente não suspende nem prorroga prazos processuais (artigo 9º da Lei nº 9.099/1995). Ademais, não procede a tentativa de descaracterizar a intempestividade sob a roupagem de suposto "erro material cognoscível de ofício". O mero erro material ou aritmético que prescinde de preclusão vincula-se a lapsos evidentes de cálculo, como operações de soma ou digitação. A insurgência deduzida pela executada, contudo, visa a rediscutir os critérios jurídicos da execução e os efeitos do negócio jurídico de transação celebrado e homologado nos autos, matéria eminentemente de mérito executivo sujeita à via própria da impugnação e, portanto, subordinada aos efeitos da preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo legal, DEIXO DE RECEBER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 82, IMPUGNAÇÃO3. 2. Preclusa a presente decisão, vista à parte exequente para que diga do prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações eletrônicas agendadas.
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