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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001597-18.2025.8.21.0054/RS AUTOR: LUA DA SILVA RAMIRES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO 1. O caso dos autos diz respeito a inexigibilidade de débitos cobrados através da plataforma Serasa Limpa Nome, utilizada por credores na tentativa de buscar a satisfação de dívidas prescritas. A questão foi submetida ao rito do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas pelo TJRS, fixada a seguinte tese: IRDR n.º 22 TJRS 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; 3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. Não obstante, visando padronizar a interpretação jurídica dada pelos distintos Tribunais, a matéria foi afetada pelo Tema 1264 do STJ, cuja questão submetida a julgamento transcrevo: Tema 1264 STJ Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O Ministro Relator determinou a suspensão da tramitação de todos processos que versem sobre o assunto, na forma do art. 1.037, II, CPC. Assim sendo, reconheço a afetação pelo Tema 1264 do STJ e determino a suspensão do processo. 2. Nos termos do art. 1.037, § 8º, CPC, intimo as partes da determinação de suspensão para que, caso queiram, demonstrem a distinção (distinguishing), conforme art. 1.037, §§ 9º, 10 e 11, CPC. 3. Preclusa a questão, suspenda-se o processo até o trânsito em julgado do referido tema, ou decisão do Ministro Relator determinando o levantamento da suspensão. 4. Anote-se a informação na capa do processo:
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