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TJMG · Vara Única da Comarca de Aiuruoca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001594-17.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE MARCIO FERNANDES MACIEL CPF: 066.100.776-65 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária proposta por José Márcio Fernandes Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária rural com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente rural. Aduz a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural (lavrador) e que conta com 41 anos de idade. Alega estar acometido de graves patologias ortopédicas e degenerativas, tais como Transtornos de Discos Lombares (CID M51.1), Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Cervicalgia (CID M54.2) e Dor Articular (CID M25.5). Sustenta que tais moléstias o incapacitam de forma total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual campesina. Informa que requereu o benefício na esfera administrativa em 20/03/2025 (NB 720.274.551-9), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária em 22/05/2025 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Com a inicial, foram apresentados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e o processo administrativo. Adotando as diretrizes da Recomendação CJF nº 1/2025, este Juízo determinou a aplicação do rito da Instrução Concentrada, intimando a parte autora para aditar a exordial trazendo elementos probatórios audiovisuais e documentação complementar. O autor apresentou emenda à inicial juntando novos relatórios médicos, imagens de sua residência rural e indicando o link do repositório digital contendo o depoimento pessoal do requerente, o depoimento de duas testemunhas e registros audiovisuais da propriedade rural onde reside e trabalha, localizada no Bairro do Pinhal, Zona Rural de Aiuruoca/MG. Realizada perícia, com laudo em id 10615299237. O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a necessidade de julgamento antecipado da lide. No mérito, defendeu a ausência de qualidade de segurado especial da parte autora na Data de Início da Incapacidade (DII), apontando a existência de vínculos urbanos pretéritos no CNIS (sendo o último findo em outubro de 2021) e arguindo a falta de apresentação de autodeclaração rural homologada na via administrativa. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. O autor ofereceu impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, ambas concordaram com o julgamento antecipado do mérito. O autor apresentou memoriais finais reforçando que o conjunto probatório é robusto para atestar sua condição de segurado especial e a consolidação de sua incapacidade permanente sob a ótica social e clínica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nulidades a serem sanadas nem outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de previdenciária para concessão de auxílio por incapacidade e/ou aposentadoria por invalidez por trabalhador rural que alega que padece de doença que o incapacita definitiva e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas. A controvérsia diz respeito ao atendimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei no 8.213,de 1991) requer o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado especial; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; c) a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Já a concessão do benefício de auxílio-doença (artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991) tem por requisitos: a qualidade de segurado especial; o cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; a prova médico-pericial da incapacidade temporária para o trabalho, por período superior a 15 (quinze dias), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. No que tange a condição de segurado especial, a teor do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é considerado segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio eventual de terceiros. Para essa categoria de trabalhador, a carência corresponde à comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade (artigos 25, inciso I, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91). É cediço que muitos trabalhadores rurais ou pescadores artesanais ainda não possuem registros formais em CTPS, ou, frequentemente, exercem suas atividades em regime de economia familiar, parcerias ou empreitadas, dificultando a comprovação documental da atividade rural. Por tal razão, a jurisprudência dos tribunais superiores admite que, para a comprovação do labor rural, é suficiente a apresentação de documento idôneo como início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal. No caso em análise, o INSS insurge-se contra a condição rural do autor sustentando a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cujo último contrato foi extinto em outubro de 2021. Argumenta, ainda, que a ausência de autodeclaração homologada na via administrativa obstaria o deferimento do pleito judicial. Contudo, tais óbices defensivos não devem prosperar. Em referência à autodeclaração administrativa, inviável o reconhecimento de que constituiria pressuposto absoluto de procedibilidade da ação judicial, diante das demais provas que demonstram o efetivo trabalho rural. Assim, havendo início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova oral idônea e coerente, a ausência de tal formalidade administrativa não tem o condão de caracterizar a ausência do interesse de agir ou mesmo impedir a apreciação do mérito. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que o indeferimento do requerimento administrativo fora precedido da análise da documentação apresentada, ainda que considerada insuficiente. (TRF4, AG 5032516-96.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 04/02/2025) No tocante aos vínculos urbanos apontados no CNIS, verifica-se que são antigos e de curta duração, sendo que o último contrato de trabalho foi extinto em outubro de 2021. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o exercício de atividade urbana intercalada, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial se restar demonstrado o retorno do trabalhador ao labor rurícola. A propósito: O mero exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria rural por idade se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei8.213/1991. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1372614/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, julgado em 26/10/2020. STJ. 2ª Turma. REsp 1845070/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/11/2019. No caso em comento, as provas colacionadas aos autos comprovam o exercício de atividade rural pelo autor, mesmo após ao último vínculo empregatício exercido no período de 21/07/2021 a 28/10/2021. Constam nos autos a existência certidão de nascimento do autor e óbito de seu genitor em que constam sua profissão como lavrador, comprovante de residência na zona rural (Bairro do Pinhal, Aiuruoca/MG) e certidão eleitoral (2025) com ocupação declarada de agricultor, além de registro de propriedade familiar rural, onde reside o autor e sua genitora. Também constam imagens da modesta habitação rural do autor no Bairro do Pinhal. Para além, os depoimentos pessoais do autor e de suas testemunhas, Sr. Eduardo José de Barros Mendes e Sr. Fabrício Ferreira de Melo, gravados em mídia digital revelaram-se uníssonos, firmes e coerentes, esclarecendo que o autor, após o breve período em que laborou na cidade, retornou ao campo, dedicando-se à agricultura de subsistência. As testemunhas foram uníssonas na alegação de que o autor começou a trabalhar na lida rural ainda na infância, permanecendo na atividade rural ao longo da vida, plantando arroz, feijão, milho, inclusive após o falecimento do genitor, como diarista. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado especial rural do autor na data de início da incapacidade (DII) em 25/07/2023, bem como o cumprimento do período de carência legalmente exigido. No que tange à incapacidade, observa-se a necessidade da caracterização da incapacidade total e temporária para concessão do auxílio doença e/ou incapacidade total e permanente para a concessão da aposentadoria por invalidez. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE ACIDENTEDETRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, proposta em face do INSS, concedendo apenas o auxílio-acidente, após reconhecimento de visão monocular decorrente de acidente de trabalho. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de resposta a quesito pericial complementar acerca da possibilidade de reabilitação profissional configura nulidade da sentença; e saber se, diantedaconstataçãode incapacidade parcial e permanente para atividade habitual, é devida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em vez de auxílio-acidente. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial é claro ao indicar que o recorrente possui incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual (operador de motosserra), mas mantém capacidade laborativa geral, afastando a tese de nulidade por omissão técnica. Não configurada incapacidade total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez, tampouco incapacidade total e temporária, necessária ao auxílio-doença, sendo cabível, conforme a legislação, o benefício de auxílio-acidente. Inexistência de necessidade de reabilitação profissional como condição para manutenção de auxílio-doença quando há aptidão para outras atividades. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta literal a quesito complementar pericial não configura nulidade quando o conteúdo do laudo responde logicamente à indagação. 2. Não sendo constatada incapacidade total para o trabalho, não é cabível a concessão de auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez, sendo devido o auxílio-acidente em caso de redução da capacidade laboral para a atividade habitual. (TJMG; Des.(a) Régia Ferreira de Lima; 10/09/2025;Processo: Apelação Cível;1.0000.25.314446-3/001; 5001621-14.2019.8.13.0431 (1) No caso em comento, conforme prova técnica produzida, se extrai as seguintes conclusões: VII - RESPOSTA AOS QUESITOS QUESITOS DO JUÍZO a) O(A) requerente é portador(a) de alguma incapacidade? R: Sim. b) Se a resposta fora afirmativa, qual? Favor informar o CID. R: Transtornos do discos intervertebrais da coluna cervical e lombar (CID10 M50.1, M51.1), lesões dos ombros (CID10 M75). c) A doença impede o(a) requerente de exercer atividade laborativa? R: Sim. d) Trata-se de incapacidade total ou parcial? R: Total. e) A incapacidade decorreu de acidente de qualquer natureza? R: Não. f) Existe tratamento? R: Sim. g) A doença é reversível? R: Sim. h) Qual a data provável do início da incapacidade? R: 25/07/2023 – Eletroneuromiografia: (...) sinais de axonopatia sensitiva em nervo sural à direita. Há sinais de desnervação em paraespinhal lombar, tibial anterior e gastrocnêmio à direita. Quadro compatível com radiculopatia inflamatória acometendo os miótomos L4-L5 e L5-S1 e consequente neuropraxia em ramificações do ciático poplíteo externo à direita. i) A doença tem relação com o exercício da atividade profissional do(a) autor(a)? R: Não. QUESITOS DO AUTOR: (...) 3) As patologias identificadas apresentam natureza degenerativa ou progressiva? Em caso afirmativo, esclarecer se a tendência evolutiva dessas doenças pode implicar agravamento funcional, ainda que não constatada incapacidade total no momento do exame pericial. R: Existem aspectos degenerativos notados em exames de imagem, porém o quadro é passível de compensação clínica, a depender da abordagem terapêutica. Para tanto se faz necessário afastamento laboral no momento. (...) QUESITOS DO RÉU: (...) 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária (x) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R: 25/07/2023 – Eletroneuromiografia: (...) sinais de axonopatia sensitiva em nervo sural à direita. Há sinais de desnervação em paraespinhal lombar, tibial anterior e gastrocnêmio à direita. Quadro compatível com radiculopatia inflamatória acometendo os miótomos L4-L5 e L5-S1 e consequente neuropraxia em ramificações do ciático poplíteo externo à direita. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. R: 12 meses, tempo para tratamento multiprofissional. VI – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Trata-se de periciando de 42 anos, com diagnóstico de transtornos do discos intervertebrais da coluna cervical e lombar, apresentando dor intensa de caráter neuropático (CID10 M50.1, M51.1), também apresenta lesões dos ombros (glenoide e manguito rotador - CID10 M75). O quadro clínico é composto de sintomas álgicos e limitação funcional das estruturas mencionadas, refletindo na capacidade de realizar esforço físico, o que gera incapacidade laborativa total e temporária com início em 25/07/2023, sugere-se período de 12 meses para reavaliação do caso, tempo necessário para tratamento multidisciplinar. Logo, da análise do exame pericial, a conclusão é pela incapacidade total e temporária. O expert esclareceu que, embora existam aspectos degenerativos notados nos exames de imagem, o quadro clínico do autor é passível de compensação clínica, a depender da devida abordagem terapêutica. Diante disso, sugeriu o prazo de 12 meses para a realização de tratamento multidisciplinar e reavaliação do segurado. Desta forma, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, na forma do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. No caso em testilha, o autor conta com 42 anos de idade e possui escolaridade de ensino médio incompleto. Trata-se de segurado relativamente jovem, em plena idade produtiva, cuja patologia de base, embora limitante no presente momento para o labor rústico e pesado, é passível de reversão e controle por meio de tratamento médico adequado e acompanhamento multiprofissional. A análise das condições pessoais e sociais, à luz da Súmula nº 47 da TNU, não autoriza a consolidação da incapacidade como permanente quando há prognóstico clínico favorável de recuperação funcional em prazo razoável, mediante o correto tratamento multidisciplinar apontado pelo perito. Assim, afasto a alegação de incapacidade total e definitiva, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, na forma do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, com reavaliação no prazo de 12 meses, a contar da realização do exame pericial, 14/01/2026. Tendo havido requerimento administrativo prévio indeferido incorretamente pelo INSS, e considerando que a incapacidade (DII: 25/07/2023) já existia em momento anterior, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), qual seja, 20/03/2025, termo final (DCB) em 14/01/2027. Fica resguardado ao autor o direito de pleitear a prorrogação administrativa do benefício caso persista a incapacidade para além do prazo assinalado, nos termos da legislação de regência. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a qualidade de segurado especial rural do autor José Márcio Fernandes Maciel e a carência necessária; b) CONCEDER em favor do autor o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, nos termos da legislação aplicável; c) FIXAR as Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento na via administrativa, em 20/03/2025; d) FIXAR a data de cessação do benefício (DCB) em 14/01/2027 (12 meses a contar da perícia judicial), facultando-se à parte autora formular pedido de prorrogação administrativa caso persista a limitação laboral, na forma regulamentar; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, contadas a partir da DIB (20/03/2025) até a efetiva implantação do benefício. O montante da condenação, referente às parcelas vencidas e não pagas, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e será acrescido de correção monetária e juros de mora incidentes, nos termos da sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, que unificou os índices de juros de mora e correção em face da Fazenda Pública, sendo aplicada a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a partir de dezembro de 2021, de forma a englobar tanto a atualização monetária quanto os juros compensatórios e moratórios, respeitando-se, contudo, o teor e a vigência da Emenda Constitucional nº 136, publicada em 10 de setembro de 2025. Autoriza-se, desde já, se o caso, o desconto dos valores eventualmente pagos na via administrativa a título de benefícios inacumuláveis, vedado o enriquecimento sem causa. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Intime-se o INSS, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, em razão do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Embora ilíquida esta sentença, o que importaria em sujeitá-la ao reexame necessário, o fato é que o valor dos atrasados é mensurável por simples cálculo e, no caso concreto, é possível estimar que a condenação é inferior ao limite legal que obrigaria a sujeitar a sentença ao duplo grau de jurisdição (1.000 salários mínimos – art. 496, § 3º, do CPC). Assim, esta sentença não se sujeita ao reexame necessário. Apesar de eventual recurso contra a presente sentença não ter efeito suspensivo, por ter o benefício previdenciário caráter alimentar (art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC), deixo de determinar a imediata implantação do benefício, posto que a sentença é passível de reforma via recurso e que a medida seria irreversível, já que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo beneficiário, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição do indébito (v. ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER). Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos à instância superior. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se com as baixas de praxe. P.R.I.C. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
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