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TRF3 · Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001593-04.2025.4.03.6104 RELATOR(A): JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: RAONY CRUVINEL SALES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RAONY CRUVINEL SALES DOS SANTOS contra a sentença (Id 3882083066), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, SP, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença consignou que a perícia médica constatou infecção pelo vírus HIV, condição crônica e de longo prazo, com comprometimento moderado das funções corporais, leve das atividades e participação social e leve dos fatores ambientais, obtendo-se 675 pontos no instrumento avaliativo, resultado considerado insuficiente para caracterizar deficiência. Embora o estudo socioeconômico tenha reconhecido a vulnerabilidade social da parte autora, o Juízo concluiu pela ausência do requisito cumulativo relativo à deficiência, ao fundamento de que a parte autora pode exercer atividades compatíveis com sua condição clínica. Não houve tutela provisória deferida. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A parte autora alega que a perícia não avaliou adequadamente a deficiência segundo o modelo biopsicossocial e os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, por não mensurar, de modo suficiente, as barreiras sociais, ambientais e pessoais, a restrição à participação social e os efeitos do estigma associado ao HIV. Sustenta que o próprio laudo reconhece impedimento de longo prazo de natureza física, comprometimento do sistema imunológico, necessidade de acompanhamento médico contínuo, possibilidade de fadiga, maior vulnerabilidade a infecções e interferência na produtividade e na assiduidade laborais. Afirma que a capacidade laboral não se confunde com a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais e que sua impugnação ao laudo, acompanhada de pedido de complementação pericial, não foi apreciada, configurando cerceamento da defesa. Requer a reforma da sentença para determinação ao INSS de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a reafirmação dessa data; sucessivamente, requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução e realização de nova perícia médica adequada aos critérios aplicáveis ao benefício assistencial (Id 388208307). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso (Id 388208310) (ID 388208310). Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, razão pela qual foi dispensado o recolhimento do preparo recursal. O Ministério Público Federal opina por negar provimento à apelação, ao fundamento de que a doença, isoladamente, não caracteriza deficiência para fins do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8.742/1993, sendo necessária a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. Assinala que o laudo pericial concluiu pela ausência de deficiência, ante a pontuação de 675 pontos e a inexistência de incapacidade total para o trabalho (Id 393614095). Há duas questões em discussão: (1) se a ausência de apreciação da impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial e a alegada insuficiência da avaliação médico-pericial, quanto à análise biopsicossocial e aos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, impõem a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia; e (2) se a condição clínica da parte autora, consistente em infecção pelo vírus HIV, associada às limitações funcionais e às barreiras sociais alegadas, caracteriza impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência para fins de determinação ao INSS de concessão do benefício assistencial, apesar da conclusão pericial fundada na pontuação de 675 pontos. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício de prestação continuada O benefício assistencial (ou benefício de prestação continuada – BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelo artigo 20 da Lei de Organização da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993), foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e pessoas com deficiência que, em razão da hipossuficiência, não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias: Constituição da República "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (Omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Lei n. 8.742/1993 "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Acerca da composição do núcleo familiar, cumpre asseverar que, nos termos do artigo 20, § 1º da Lei n. 8.742/1993, consideram-se família - para fins de aferição da renda "per capita" do núcleo familiar - o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na ausência, madrasta ou padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto. Nesse ponto, salienta-se que, em conformidade com a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.718.668/SP, 1ª Turma, DJe de 26.3.2019), pessoas que mantenham vínculos matrimoniais ou de união estável, ainda que coabitem com o requerente do benefício assistencial, integram núcleo familiar distinto e, portanto, não devem ter rendimentos computados no cálculo da renda "per capita" do núcleo familiar. Seguindo o mesmo raciocínio, esta Décima Turma decidiu expressamente que netos - ainda que residam sob o mesmo teto do requerente - pertencem a outro núcleo familiar e, por isso, não oneram a renda "per capita" do núcleo familiar nem devem ser incluídos no cálculo: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. NÚCLEO FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DE FILHO CASADO E SEUS RESPECTIVOS CÔNJUGE E FILHOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. (Omissis) 3. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto, de modo que a filha, o genro e os 3 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na análise da presente situação. (Omissis) 7. Apelação do INSS provida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Apelação Cível n. 0029937-50.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. em 28.11.2017, DJe 6.12.2017, Grifei) Outrossim, é cediço que o § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 1.232-1), momento em que teve a sua constitucionalidade reconhecida. Entretanto, cumpre asseverar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reapreciou o dispositivo, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade. Veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.” (STF, RCL 4374/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 4.9.2013, Grifei) Assim, o entendimento que vem sendo aplicado também pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a renda "per capita" do núcleo familiar de 1/4 do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas. Nos casos em que superado tal limite, a utilização do critério legal objetivo da renda mensal "per capita" familiar de 1/4 do salário mínimo pode ser relativizado, com a aplicação de outros critérios para fins de aferição da condição de miserabilidade do idoso ou da pessoa com deficiência que o pleiteia. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1112557/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 20.11.2009) Portanto, a comprovação de miserabilidade pode ser feita por outros meios de prova que não a renda "per capita" do núcleo familiar, conforme o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 4. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, RESP 841.060, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., j. 12.6.2007, DJ 25.6.2007). É de se concluir, portanto, que o artigo 20, § 3º, da Lei de Organização da Assistência Social estabelece apenas um, dentre os diversos critérios existentes para aferir a miserabilidade do idoso maior de 65 anos e da pessoa com deficiência. Frise-se, ademais, que o § 11-A do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 possibilita, para fins de aferição do critério de miserabilidade, a ampliação do limite da renda "per capita" do núcleo familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, desde que observados os requisitos previstos no artigo 20-B da referida lei, incluídos pela Lei n. 14.176/2021, que dispõe: "Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." No que diz respeito, especificamente, ao benefício assistencial concedido à pessoa idosa, há que se observar, também, a existência de dispositivo na Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que, ao tratar acerca da assistência social, estabelece: "Art. 33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Em relação ao previsto no parágrafo único da Lei n. 10.741/2003, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que também não deverá ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência que componha o núcleo da família. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008." (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.355.052/SP, j. 25.2.2015, DJe 5.11.2015, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES) Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n. 6.214/2007, merecendo destaque os artigos 4.º, inciso VI, e 19, caput e parágrafo único, "in verbis": "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (Omissis) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Omissis) Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." Em 26.6.2025, entrou em vigência o Decreto n. 12.534/2025, que revogou o mencionado parágrafo único do artigo 19 e incluiu os incisos VIII a X ao § 2.º do artigo 4º do Decreto n. 6.214/2007, que ampliou as hipóteses de rendas a serem excluídas da formação da renda mensal bruta familiar, para incluir o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário concedido a outra pessoa idosa acima de 65 anos de idade como também à pessoa deficiente: "§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Omissis) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar." Também é esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que já decidiu, por diversas vezes, que, para efeito de cálculo da renda per capita familiar, o benefício assistencial já concedido a outro idoso, membro do grupo familiar, não deve ser computado. Essa regra, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.355.052/SP), se aplica, por analogia, ao benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso maior de 65 anos, de modo a também afastá-lo da base de cálculo da renda "per capita" do núcleo familiar. Cabe registrar, ainda, que o artigo 21 da Lei de Organização da Assistência Social determina a revisão periódica do benefício assistencial, de modo a avaliar se permanecem as condições que ensejaram a sua concessão: "Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem." Data de início do benefício de prestação continuada A data de início do benefício de prestação continuada será fixada na data de entrada do requerimento administrativo quando, nesta ocasião, restarem cumpridos todos os seus requisitos legais: condição de pessoa com deficiência ou idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e miserabilidade. É nesse sentido o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que, também, entende pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação da implementação dos requisitos tenha se dado apenas em sede judicial. Vejamos: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1851145 SE 2019/0357415-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Requisito etário preenchido. 3. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 4. O benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão e que restavam preenchidos todos os requisitos exigidos. (Omissis)". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074186-20.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, Intimação via sistema DATA: 02/08/2024) Por outro lado, sendo inviável a comprovação de que, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de prestação continuada já haviam sido preenchidos, a DIB deverá ser fixada na data da citação da autarquia previdenciária. A propósito deste tema, cabe destacar o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A questão cinge-se ao termo inicial do benefício. 2. Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 23.06.2015, a parte autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 17.09.2019, mais de 04 (quatro) anos após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício. Ademais, pelo longo transcurso de tempo, não restou comprovado que, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, em especial a miserabilidade, haja vista a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar. 3. Assim, a data de início do benefício deve ser mantida na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão da parte autora. 4. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002700-09.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/08/2023, Intimação via sistema DATA: 10/08/2023) Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em 3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período. Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (Omissis) 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001852-90.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Sétima Turma, Intimação via sistema em 29.4.2022). A Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente a partir de 10.9.2025, alterou a redação do "caput" do mencionado artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e incluiu parágrafos, passando a ter o seguinte teor: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Contudo, após a edição da Emenda Constitucional n. 136/2025, sobreveio o julgamento do ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em que o excelso Supremo Tribunal Federal definiu os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição dos requisitórios. Em decorrência desse julgamento, o Conselho da Justiça Federal promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026. Assim, para as condenações judiciais em geral envolvendo a Fazenda Pública, deve ser observada: a) de dezembro de 2021até agosto de 2025, a incidência da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA-15/IBGE e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia definida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo IPCA-15. Quanto às condenações de natureza previdenciária, devem ser observados os índices específicos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que: a) de setembro de 2006 até novembro de 2021, aplica-se o INPC para correção monetária; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, aplica-se a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) a partir de setembro de 2025, volta a incidir o INPC como índice de correção monetária, aplicando-se aos juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo INPC. Ademais, cabe ressaltar que esta Corte já se pronunciou no sentido de que os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução, devendo ser observada a versão mais atualizada do Manual vigente no momento da elaboração da conta de liquidação, bem como que os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas e que deve ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015. Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF 3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente. Para os requisitórios, devem ser observados os critérios preconizados pelo Provimento n. 207/CNJ, que se refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei). Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Do caso dos autos Compulsando os autos, verifico assistir razão à parte autora em suas alegações recursais. Conforme mencionado em sede de fundamentação, o artigo 203, inciso V, da Constituição da República assegura a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 estabelece que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial não se restringe à verificação da incapacidade estritamente laboral. Com efeito, nos termos do modelo biopsicossocial incorporado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a deficiência deve ser compreendida a partir da conjugação dos impedimentos corporais com os fatores contextuais, ambientais e sociais que criam barreiras à plena integração do indivíduo. Essa diretriz interpretativa encontra-se consolidada no âmbito jurisprudencial, a exemplo do enunciado da Súmula n. 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual, diante do diagnóstico de infecção pelo vírus HIV, o julgador deve avaliar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente. Na hipótese vertente, a prova técnica pericial judicial (Id 388208295) foi expressa ao atestar a existência de impedimento de longo prazo e o impacto do quadro clínico sobre a vida do demandante, consoante resposta ao quesito formulado pelo Juízo: "1. A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R; Sim. O periciado é portador de HIV, condição que se enquadra como impedimento de longo prazo, nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ainda que esteja sob controle clínico, o impacto médio sobre as funções corporais e a participação social pode comprometer sua atuação plena em determinadas situações da vida cotidiana, especialmente diante de barreiras sociais e ambientais." Por sua vez, o laudo socioeconômico (Id 388208293) retratou, de maneira contundente, o contexto de extrema vulnerabilidade social, a debilidade física e a ausência absoluta de rendimentos da parte autora, registrando o seguinte panorama: "IV - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO O autor reside sozinho em uma casa de passagem viabilizada pelo projeto social “Ação Jovem”. Atualmente o autor encontra-se desempregado, devido a sua condição de saúde com diagnóstico de HIV/aids e diversas comorbidades, como uma recente internação onde foi necessário ser intubado e ficou na uti por vários dias. O sr. Raony é portador de HIV desde 2011 e apresenta múltiplos episódios de agravamento da condição clínica. Em 2023, foi internado com diagnóstico de Herpes Zoster, perdeu cerca de 10 kg e precisou ser alimentado por sonda. Relata intensa fraqueza e falta de ar, estando atualmente bastante debilitado, sem condições de exercer atividade laboral. Fez tratamento recente de pielonefrite e realiza acompanhamento com infectologista no CRT a cada três meses. Desde 2018 não exerce atividades profissionais e se mantém atualmente em moradia provisória cedida por projeto religioso, sem benefício assistencial ativo. V - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DA MORADIA O autor reside atualmente em uma casa de passagem, cedida por projeto social ligado à igreja. Trata-se de moradia provisória, com infraestrutura básica e ambiente coletivo. As condições de higiene e organização são mantidas, mas não há privacidade nem estabilidade de longo prazo. O espaço não possui acessibilidade adaptada. VI - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA O autor não possui renda própria e não recebe nenhum benefício assistencial. Atualmente está em situação de extrema vulnerabilidade, dependendo da moradia provisória fornecida por projeto social religioso e da ajuda voluntária para suprir suas necessidades básicas. VII - RENDA PER CAPITA Renda familiar bruta mensal: R$ 0,00 Número de membros do grupo familiar: 1 pessoa Renda per capita familiar: R$ 0,00" As informações carreadas aos autos permitem concluir com segurança que os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício assistencial já se encontravam plenamente preenchidos na data do requerimento administrativo (4.11.2020), uma vez que a parte autora não exerce atividade remunerada desde o ano de 2018 e é portadora do vírus HIV desde 2011, tendo vivenciado inúmeras complicações clínicas e internações hospitalares ao longo dos anos, em contexto de evidente desamparo material. Todavia, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, constatou-se a existência de vínculo empregatício em aberto em nome da parte autora junto à empresa "tu es pão", com início em 1º.9.2026. Desse modo, considerando que o benefício de prestação continuada destina-se a garantir a subsistência daqueles que não possuem meios de prover a própria manutenção, a concessão deve ficar adstrita ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo (4.11.2020) e a data imediatamente anterior ao início do exercício da atividade laborativa remunerada (31.8.2026). Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Outrossim, determino a inversão do ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo a verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente decisão, em observância ao enunciado da Súmula n. 111 e ao Tema Repetitivo n. 1105 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, determinando ao INSS a concessão do BPC-LOAS referente ao período compreendido entre 4.11.2020 a 31.8.2026, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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