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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001588-31.2026.4.03.6141 AUTOR: ERIK KIVITS REPRESENTANTE: ELAINE KIVITS DA GRACA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILTON LIMA DOS SANTOS - SP271677 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELAINE KIVITS DA GRACA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por Erik Kivits contra o INSS, com a finalidade de obter provimento judicial que condene o réu à concessão da pensão por morte de seu pai, Edwin Kivits (óbito em 14/04/2026). Conforme a inicial, o autor, apesar de maior de 21 anos, é pessoa com deficiência mental (esquizofrenia) e teve sua interdição decretada em 19/03/2026. Requereu a pensão ao INSS em 14/01/2026 (NB 240.982.598-7), mas o benefício foi indeferido com fundamento na não comprovação da qualidade de dependente. Sustenta que tal decisão seria equivocada, uma vez que estariam presentes todos os requisitos para a concessão do benefício. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência, cujos requisitos são, de acordo com o at. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com os elementos constantes dos autos, não há, por ora, plausibilidade na tese deduzida em juízo. Para a concessão de pensão por morte, há necessidade de comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente, conforme os seguintes dispositivos da Lei 8.213: Lei 8.213 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Dessa forma, além da qualidade de segurado do falecido, o interessado deve comprovar sua qualidade de dependente. No caso do filho maior de 21 anos, mas inválido, essa condição deve existir na data do óbito, para garantir o direito à pensão. Nesse sentido, vale citar estas decisões do STJ e do TRF da 3.ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2. Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.776.399/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Processo Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1101487 Processo: 2006.03.99.011755-8 UF: SP Doc.: TRF300137396 Relator JUIZ SANTOS NEVES Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 05/11/2007 Data da Publicação DJU DATA:13/12/2007 PÁGINA: 617 Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO. 1- A teor do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a apreciação do agravo retido deve ser expressamente requerida, o que não foi feito. 2- O De Cujus, à época do óbito, usufruía benefício previdenciário, restando caracterizada a manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I da Lei n.º 8.213/91. 3- O filho inválido é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91. 4- Indevido o benefício de pensão por morte ao Autor, maior de 21 anos, visto não restar demonstrado nos autos a preexistência da invalidez ao falecimento do segurado. 5- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte Autora desprovida. Sentença mantida. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores Federais da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em não conhecer do agravo retido do INSS, e negar provimento à apelação interposta pela parte Autora, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Não é necessário que a incapacidade tenha tido início antes de o filho completar 21 anos, mas tão somente que ela preceda o óbito do pai, conforme as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) ProcessoAC 200461110009429 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1207966 Relator(a) JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:05/03/2008 PÁGINA: 730 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. II - A condição de dependente econômica do autor em relação ao "de cujus", restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à data do óbito de seu falecido pai. III - O termo inicial do restabelecimento é a data de 01.07.2002. (...) Data da Decisão 19/02/2008 Data da Publicação 05/03/2008 A qualidade de segurado está demonstrada, conforme informação na p. 20. Em relação à qualidade de dependente, contudo, somente após a realização da perícia judicial será possível um exame mais adequado quanto à probabilidade do direito. Com efeito, a notícia nos autos é de uma interdição provisória decretada na Justiça Estadual (id 598683126), sem que ainda tenha sido feita a perícia. Assim, por ora, não foi infirmada a presunção de legitimidade da decisão que indeferiu o benefício ao autor. Logo, nesta fase processual, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior. Cite-se o INSS. Concedo os benefícios da justiça gratuita. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
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