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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001585-67.2026.8.24.0027/SCEXEQUENTE: ALVIM HARBS ADVOGADO(A): CARLOS GILBERTO SCHIOENARDIE (OAB SC035657) ADVOGADO(A): SIDNEI LAURI FRONZA (OAB SC013541) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação firmada entre as partes. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Levantem-se as restrições existentes. Estando o valor depositado em juízo, com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, independentemente de nova conclusão. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado eventual reconhecimento de litigância de má-fé. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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