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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001584-08.2019.4.04.7209/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de utilização do sistema CCS-BACEN, a fim de obter bens passíveis de penhora do executado. Indefiro o pedido, porquanto a este Juízo ainda não foi disponibilizado o acesso a tal sistema. Ademais, quanto à consulta ao CCS, trata-se de diligência cabível apenas para investigação de crimes financeiros, não se destinando a subsidiar execuções judiciais como a presente, conforme o disposto no art. 3º da Lei n. 10.701/2003. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. SISTEMAS ELETRÔNICOS. CONSULTA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CCS. A orientação das turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, é no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão tem se admitido a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade a tais processos executivos, sem necessidade de esgotamento pelo credor dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor. Ocorre, porém, que o pedido da exequente refoge a tal entendimento, pelo fato de que o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e, portanto, a consulta não representa qualquer celeridade ou efetividade à ação execução fiscal para cobrança de multa administrativa, servindo exclusivamente como instrumento de auxílio no combate aos crimes de lavagem de dinheiro, consoante disposto no art. 3º da Lei 10.701/2003. Ou seja, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, se trata de um instrumento de combate a ilícitos penais e não para a satisfação de créditos. (TRF4, AG 5044147-18.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017) Ainda, no caso dos autos, já foi deferido a consulta ao SISBAJUD, sistema que identifica e permite o bloqueio dos ativos financeiros, sendo que as meras informações bancárias pretéritas não são capazes de satisfazer o crédito executado. Deste modo, indefiro o pleito da exequente em relação ao sistema CCS. 2. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3. Nada sendo requerido, considerando que os presentes autos já estiveram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, determino o arquivamento administrativo do feito, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, findos os quais deverá a exequente ser intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
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