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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001583-50.2018.8.21.1001/RS AUTOR: NBN TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) RÉU: SAP BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A): LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise das questões pendentes: 1 Dos Embargos de Declaração (evento 65, EMBDECL1): Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte demandada (evento 65, EMBDECL1), em face da decisão proferida (evento 60, DESPADEC1), sob a alegação de omissão. É o sucinto relatório. Decido. De início, destaco que os embargos declaratórios podem ser opostos quando na decisão houver obscuridade ou contradição, para suprir omissão de ponto sobre o qual o Juízo deveria manifestar-se ou, ainda, para corrigir erro material, a teor do previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO os embargos declaratórios, pois tempestivos, passando à sua análise. O ora embargante referiu a existência de omissão na decisão sob o argumento que a decisão teria deixado de analisar os argumentos da embargante no sentido de qua a juntada indiscriminada aos autos de toda documentação postulada (Livros Diário e Razão de 2006 a 2008) precisaria ser evitada por constarem informações confidenciais, bem como pelo fato da documentação solicitada ser muito extensa para ser anexada aos autos, pois composta por "milhares de páginas". Entendo que a decisão foi clara e fundamentada. O juiz tem o dever de decidir motivadamente, mas não é necessário abordar todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes de forma detalhada. Além disso, não se tratam de documentos aleatórios, mas sim de documentos solicitados pelo Sr. Perito, como constou expressamente no despacho, sendo necessários, portanto, para o deslinde do feito. Esse é o entendimento respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando há decisão "clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp n. 1.760.272/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020). No que se refere às omissões apontadas, verifico pretender a parte embargante, em verdade, a reconsideração, e consectária reforma, do que fixou estabelecido, nada havendo, realmente, a ser esclarecido. Sob tal contexto, deverá ser por via do recurso próprio, e não através do presente incidente, que a parte alcançará ou não seu intento. Isto posto, RECEBO os embargos opostos, pois tempestivos e, por não verificar existentes omissões na decisão embargada, REJEITO os embargos declaratórios aforados pelo autor. De outra banda, intime-se o perito para que se manifeste expressamente, no prazo de quinze dias, acerca da possibilidade de realizar a consulta à documentação necessária à perícia na sede da empresa SAP Labs Latin America, localizada na Avenida SAP, nº 188, Bairro Cristo Rei, São Leopoldo/RS, CEP 93022-718, conforme sugerido no acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, considerando o elevado volume de documentos e a natureza dos dados envolvidos, que constituem informações comerciais sigilosas e extremamente sensíveis para a empresa. Após, apresentada a manifestação do perito, dê-se vista às partes. Intimem-se. Dil. legais.
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