Publicações do processo

5001581-58.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001581-58.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEURIZETH GONCALVES ALMEIDA AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029962-73.2023.8.08.0024 AGRAVANTE: NEURIZETH GONÇALVES ALMEIDA AGRAVADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação indenizatória, em observância à ordem de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da suspensão nacional, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de manutenção não programada da aeronave, circunstância caracterizadora de fortuito interno, e requer o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral alcança ação indenizatória fundada em atraso de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave, ou se a hipótese autoriza a aplicação da técnica do distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR O esclarecimento superveniente prestado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244 delimitou a ordem de suspensão nacional às ações que discutem hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem alcançar demandas fundadas em falha na prestação do serviço atribuível à transportadora aérea. A aplicação do Tema 1.417 exige identidade material entre a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal e a matéria discutida no processo individual, não bastando que a demanda envolva atraso ou cancelamento de voo. A manutenção não programada da aeronave, a reacomodação inadequada dos passageiros e o atraso excessivo do voo constituem fatos relacionados à organização e à gestão da atividade empresarial da companhia aérea, juridicamente qualificados como fortuito interno. A controvérsia não envolve evento externo inevitável, imprevisível e estranho à atividade da transportadora, nem discussão acerca das excludentes previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunstância que afasta a incidência da suspensão nacional. A técnica do distinguishing impõe o afastamento da suspensão quando inexistente identidade entre o precedente submetido à repercussão geral e a causa concreta, assegurando o regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral restringe-se às demandas que discutem hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Demandas fundadas em manutenção não programada da aeronave e demais falhas operacionais imputáveis à transportadora aérea configuram hipótese de fortuito interno e não se submetem ao sobrestamento determinado no Tema 1.417. Dispositivos relevantes citados: CPC; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244, Tema 1.417 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029962-73.2023.8.08.0024 AGRAVANTE: NEURIZETH GONÇALVES ALMEIDA AGRAVADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por NEURIZETH GONÇALVES ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ela em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, que determinou a suspensão do feito originário, com fundamento na ordem de sobrestamento exarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Em seu recurso (id. nº 18040304), o agravante sustenta a necessidade de prosseguimento do feito mediante a técnica do distinguishing. Argumenta que a suspensão determinada pelo STF no ARE 1.560.244/RJ limita-se a casos de "caso fortuito ou força maior" (fatores externos), enquanto o caso presente trata de "manutenção não programada da aeronave", o que configuraria fortuito interno inerente ao risco da atividade. Pelo exposto, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o distinguishing entre o caso e o paradigma firmado no Tema 1417 do STF, determinando-se o regular andamento processual. Cinge-se a controvérsia em analisar a aplicabilidade da suspensão nacional determinada pelo Ministro Dias Toffoli em 26/11/2025 ao caso concreto. Muito bem. Após reexaminar os autos, registra-se que, ao apreciar o pedido de tutela recursal, indeferi o efeito suspensivo pleiteado, por compreender, à luz da decisão então vigente do Supremo Tribunal Federal, que a ordem de suspensão nacional possuía alcance abrangente, justificando o sobrestamento do processo originário. Tal entendimento foi adotado em estrita observância à redação da decisão cautelar proferida no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1417). Entretanto, sobreveio pronunciamento complementar do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244 em 10 de março de 2026, esclarecendo o exato alcance da ordem de suspensão nacional, oportunidade em que ficou consignado que o sobrestamento restringe-se às ações que discutem hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando demandas fundadas em falhas na prestação do serviço imputáveis às transportadoras aéreas, juridicamente qualificadas como fortuito interno. Esse esclarecimento delimita objetivamente a extensão da suspensão nacional e evidencia que a aplicação do Tema 1417 exige efetiva identidade entre a controvérsia submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal e a matéria discutida no processo individual, não sendo suficiente a mera circunstância de a demanda envolver atraso ou cancelamento de voo. No caso concreto, a narrativa constante dos autos revela que a pretensão indenizatória decorre de alegada falha operacional atribuída exclusivamente à companhia aérea, consistente em manutenção não programada da aeronave, reacomodação inadequada dos passageiros e atraso excessivo do voo. Trata-se, portanto, de fatos inseridos na esfera de organização e gestão da atividade empresarial da transportadora, circunstâncias tradicionalmente enquadradas pela doutrina e pela jurisprudência como fortuito interno. Nessas condições, a controvérsia não versa sobre evento externo inevitável, imprevisível e estranho à atividade da empresa aérea, tampouco envolve discussão acerca da incidência das excludentes previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Inexiste, assim, identidade material entre a causa de pedir deduzida nesta demanda e a questão constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. A técnica do distinguishing, expressamente prevista no sistema de precedentes do Código de Processo Civil, impõe que a suspensão dos processos somente alcance as demandas efetivamente abrangidas pela tese submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo originário, afastando-se a suspensão anteriormente decretada, por não se enquadrar a controvérsia dos autos nas hipóteses abrangidas pela ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo originário, afastando-se a suspensão anteriormente decretada, por não se enquadrar a controvérsia dos autos nas hipóteses abrangidas pela ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001581-58.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEURIZETH GONCALVES ALMEIDA AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029962-73.2023.8.08.0024 AGRAVANTE: NEURIZETH GONÇALVES ALMEIDA AGRAVADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação indenizatória, em observância à ordem de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da suspensão nacional, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de manutenção não programada da aeronave, circunstância caracterizadora de fortuito interno, e requer o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral alcança ação indenizatória fundada em atraso de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave, ou se a hipótese autoriza a aplicação da técnica do distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR O esclarecimento superveniente prestado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244 delimitou a ordem de suspensão nacional às ações que discutem hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem alcançar demandas fundadas em falha na prestação do serviço atribuível à transportadora aérea. A aplicação do Tema 1.417 exige identidade material entre a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal e a matéria discutida no processo individual, não bastando que a demanda envolva atraso ou cancelamento de voo. A manutenção não programada da aeronave, a reacomodação inadequada dos passageiros e o atraso excessivo do voo constituem fatos relacionados à organização e à gestão da atividade empresarial da companhia aérea, juridicamente qualificados como fortuito interno. A controvérsia não envolve evento externo inevitável, imprevisível e estranho à atividade da transportadora, nem discussão acerca das excludentes previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunstância que afasta a incidência da suspensão nacional. A técnica do distinguishing impõe o afastamento da suspensão quando inexistente identidade entre o precedente submetido à repercussão geral e a causa concreta, assegurando o regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral restringe-se às demandas que discutem hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Demandas fundadas em manutenção não programada da aeronave e demais falhas operacionais imputáveis à transportadora aérea configuram hipótese de fortuito interno e não se submetem ao sobrestamento determinado no Tema 1.417. Dispositivos relevantes citados: CPC; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244, Tema 1.417 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029962-73.2023.8.08.0024 AGRAVANTE: NEURIZETH GONÇALVES ALMEIDA AGRAVADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por NEURIZETH GONÇALVES ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ela em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, que determinou a suspensão do feito originário, com fundamento na ordem de sobrestamento exarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Em seu recurso (id. nº 18040304), o agravante sustenta a necessidade de prosseguimento do feito mediante a técnica do distinguishing. Argumenta que a suspensão determinada pelo STF no ARE 1.560.244/RJ limita-se a casos de "caso fortuito ou força maior" (fatores externos), enquanto o caso presente trata de "manutenção não programada da aeronave", o que configuraria fortuito interno inerente ao risco da atividade. Pelo exposto, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o distinguishing entre o caso e o paradigma firmado no Tema 1417 do STF, determinando-se o regular andamento processual. Cinge-se a controvérsia em analisar a aplicabilidade da suspensão nacional determinada pelo Ministro Dias Toffoli em 26/11/2025 ao caso concreto. Muito bem. Após reexaminar os autos, registra-se que, ao apreciar o pedido de tutela recursal, indeferi o efeito suspensivo pleiteado, por compreender, à luz da decisão então vigente do Supremo Tribunal Federal, que a ordem de suspensão nacional possuía alcance abrangente, justificando o sobrestamento do processo originário. Tal entendimento foi adotado em estrita observância à redação da decisão cautelar proferida no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1417). Entretanto, sobreveio pronunciamento complementar do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244 em 10 de março de 2026, esclarecendo o exato alcance da ordem de suspensão nacional, oportunidade em que ficou consignado que o sobrestamento restringe-se às ações que discutem hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando demandas fundadas em falhas na prestação do serviço imputáveis às transportadoras aéreas, juridicamente qualificadas como fortuito interno. Esse esclarecimento delimita objetivamente a extensão da suspensão nacional e evidencia que a aplicação do Tema 1417 exige efetiva identidade entre a controvérsia submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal e a matéria discutida no processo individual, não sendo suficiente a mera circunstância de a demanda envolver atraso ou cancelamento de voo. No caso concreto, a narrativa constante dos autos revela que a pretensão indenizatória decorre de alegada falha operacional atribuída exclusivamente à companhia aérea, consistente em manutenção não programada da aeronave, reacomodação inadequada dos passageiros e atraso excessivo do voo. Trata-se, portanto, de fatos inseridos na esfera de organização e gestão da atividade empresarial da transportadora, circunstâncias tradicionalmente enquadradas pela doutrina e pela jurisprudência como fortuito interno. Nessas condições, a controvérsia não versa sobre evento externo inevitável, imprevisível e estranho à atividade da empresa aérea, tampouco envolve discussão acerca da incidência das excludentes previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Inexiste, assim, identidade material entre a causa de pedir deduzida nesta demanda e a questão constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. A técnica do distinguishing, expressamente prevista no sistema de precedentes do Código de Processo Civil, impõe que a suspensão dos processos somente alcance as demandas efetivamente abrangidas pela tese submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo originário, afastando-se a suspensão anteriormente decretada, por não se enquadrar a controvérsia dos autos nas hipóteses abrangidas pela ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo originário, afastando-se a suspensão anteriormente decretada, por não se enquadrar a controvérsia dos autos nas hipóteses abrangidas pela ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.