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5001580-75.2026.8.24.0017

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001580-75.2026.8.24.0017/SC AUTOR: LUCI MARIA VERONA ADVOGADO(A): CLEITON CARLOS MARTINELLI (OAB RS065196) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que ter sido afirmado na peça inicial, pela autora, que os réus permanecem "na posse injusta da área pertencente à Autora, evidenciando sua resistência injustificada e sua intenção de manter a ocupação indevida do imóvel". Já na petição de emenda do evento 16, a autora afirmou que a presente ação "se trata apenas da cobrança de aluguel, considerando que o imóvel já se encontra na esfera patrimonial da Requerente". Destarte, deverá a parte autora esclarecer, definitivamente, se os réus estão, ou não, na posse do imóvel referido na inicial e, caso a apresente demanda verse exclusivamente na cobrança de alugueis, deverá a autora promover integral emenda da inicial, a fim de adequar sua causa de pedir e pedidos à ação de cobrança. De outro lado, em relação ao valor atribuído à causa, caso a presente lide verse, efetivamente, pretensão de reintegração de posse - e não apenas ação de cobrança -, o valor da causa deverá ser retificado observando o valor venal do bem que, segundo o documento do evento 16, OUT3, deverá corresponder ao montante de R$ 56.446,40, pois a área total construída é de 110,79m², e o valor do metro quadrado no local corresponde à R$ 509,49. Além disso, caso a pretensão seja pela reintegração de posse e cobrança de alugueis, deverá a autora considerar um e outro, somando-os , e não um ou outro, como pretendeu na petição do evento 16. 1. Diante do exposto, verificada a irregularidade da petição de emenda, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar novamente a exordial, conforme art. 320 e 321 do CPC, objetivando que atenda as seguintes providências: (i) Esclarecer, definitivamente, se os réus estão, ou não, na posse do imóvel referido na inicial - pretendido à reintegração - e, caso a apresente demanda verse exclusivamente sobre a cobrança de alugueis vencidos, deverá a autora promover nova e integral emenda da inicial, a fim de adequar sua causa de pedir e os pedidos à ação de cobrança; e (ii) Em relação ao valor atribuído à causa, caso a presente lide verse, efetivamente, pretensão de reintegração de posse - e não apenas ação de cobrança -, o valor da causa deverá ser retificado, observando o valor venal do bem que, segundo o documento do evento 16, OUT3, deverá corresponder ao montante de R$ 56.446,40, pois a área total construída é de 110,79m², e o valor do metro quadrado no local corresponde à R$ 509,49. 2. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos na fila de análise inicial.

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