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5001577-39.2025.4.03.6334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Assis · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001577-39.2025.4.03.6334 AUTOR: JAIR DE SOUZA PIRES CURADOR: MARCIA APARECIDA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALESSANDRO BERTO - SP327001-B CURADOR do(a) AUTOR: MARCIA APARECIDA PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC, suspenso administrativamente em 01/10/2024. O benefício havia sido concedido ao autor em 02/08/2002 e permaneceu ativo por mais de duas décadas, até a suspensão administrativa decorrente de procedimento de apuração de suposta irregularidade relacionada à renda familiar per capita. A controvérsia cinge-se, portanto, à regularidade da suspensão do benefício e à existência de vulnerabilidade socioeconômica capaz de justificar sua manutenção. II.2.1 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - LOAS – CF/1988 E LEI N° 8.742/1993 – REQUISITOS LEGAIS O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I – o grau da deficiência;.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (...) Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 restou decidido de forma similar pelo Eg. STF. A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras. 2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. 3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Outrossim, o art. 371 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Por conseguinte, o princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem oatendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). A) – DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Não há controvérsia acerca do requisito subjetivo, razão pela qual passo à análise do requisito objetivo. B) VULNERABILIDADE SOCIAL Importante definir o que seja a vulnerabilidade social sob a ótica do benefício assistencial. Vulnerabilidade social é o conceito que caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos. Algumas das principais características que marcam o estado de vulnerabilidade social são as condições precárias de moradia e saneamento, os meios de subsistência inexistentes e a ausência de um ambiente familiar, por exemplo. Todos esses fatores compõem o estágio de risco social, isto é, quando o indivíduo deixa de ter condições de usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio socioeconômico instaurado. As pessoas que são consideradas “vulneráveis sociais” são aquelas que estão perdendo a sua representatividade na sociedade, e geralmente dependem de auxílios de terceiros para garantirem a sua sobrevivência. Vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, mas sim uma condição que remete a fragilidade da situação socioeconômica de determinado grupo ou indivíduo ou do núcleo familiar em que está vivendo no momento. A vulnerabilidade social é medida através da linha de pobreza, que é definida através dos hábitos de consumo das pessoas, o valor equivalente a meio salário mínimo, entendimento este hoje majoritário no STF, embora não matemático. Os grupos em vulnerabilidade social encontram-se em acentuado declínio do bem-estar básico e de direito dos seres humanos. E, no presente caso em concreto, o estudo social demonstrou que o autor reside exclusivamente com sua irmã, que também exerce a função de curadora. O autor foi judicialmente interditado em 08/07/1999, ocasião em que sua irmã foi nomeada curadora. Desde então, segundo os elementos constantes dos autos, ambos constituem o núcleo familiar de convivência do requerente. O estudo social é categórico ao apontar que o grupo familiar é composto pelo autor e sua irmã, registrando, ainda, que o requerente possui outros quatro irmãos, todos com vidas independentes, enquanto sua mãe reside em endereço próximo, mas em domicílio distinto. Assim, para os fins específicos de apuração da renda familiar do BPC, a genitora do autor não integra o grupo familiar, ainda que seja sua mãe e resida nas proximidades. A legislação assistencial estabelece conceito próprio e restrito de família para essa finalidade, não sendo possível incluir, no cálculo da renda per capita, pessoa que não integra o núcleo familiar definido legalmente e que não reside sob o mesmo teto. Portanto, eventual renda previdenciária percebida pela genitora do autor não pode ser computada na renda familiar do requerente, pois ela não compõe seu grupo familiar. A única pessoa integrante do grupo familiar que aufere benefício previdenciário é a irmã e curadora do autor. Conforme documentação e estudo social, ela é titular de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor correspondente a um salário mínimo. Tratando-se de núcleo familiar composto por apenas duas pessoas — autor e irmã — e sendo a aposentadoria desta última correspondente a um salário mínimo, a renda familiar per capita corresponde exatamente a 1/2 salário mínimo. Cumpre observar que os extratos do benefício previdenciário recebido pela irmã demonstram a incidência de empréstimos consignados que reduzem o valor líquido recebido mensalmente. O estudo social apurou despesas familiares mensais aproximadas de R$ 1.431,00, compreendendo água, energia elétrica, internet, medicamentos e alimentação, sem considerar despesas extraordinárias. Embora os descontos decorrentes de empréstimos consignados não possam, por si sós, ser simplesmente subtraídos da renda para fins de apuração do critério legal, constituem elemento relevante para a compreensão da efetiva situação socioeconômica do núcleo familiar, sobretudo quando demonstram que o único rendimento da família sofre redução substancial antes de ser disponibilizado para o custeio das necessidades básicas. De todo modo, a questão dos descontos consignados sequer é determinante para o reconhecimento do direito no presente caso. Isso porque, mesmo considerando-se o valor bruto de um salário mínimo recebido pela irmã, sem qualquer dedução, a renda per capita do núcleo formado por duas pessoas não supera 1/2 salário mínimo. Com maior razão, a situação econômica concretamente verificada pelo estudo social revela cenário de vulnerabilidade, pois a renda efetivamente disponibilizada à família é inferior ao valor nominal do benefício previdenciário, enquanto as despesas ordinárias alcançam aproximadamente R$ 1.431,00 mensais, incluindo cerca de R$ 700,00 destinados à aquisição de medicamentos. O autor, atualmente com 56 anos, é portador de epilepsia e transtornos mentais, apresentando crises que demandam acompanhamento constante e não possui renda própria. Frise-se que o estudo social constatou que o autor não possui renda e que todas as despesas do núcleo familiar são suportadas pela aposentadoria da irmã e curadora, a qual, além de reduzida pelos descontos consignados, é destinada ao custeio de alimentação, medicamentos e demais despesas essenciais. A residência, embora disponha de infraestrutura urbana básica, foi descrita como extremamente simples, consistindo em ambiente reduzido no qual sala, cozinha e dormitório se encontram integrados, sendo o espaço destinado à curadora separado apenas por uma cortina. As fotografias constantes do estudo social corroboram a simplicidade das condições habitacionais. O conjunto desses elementos demonstra que não se trata de mera análise matemática da renda, mas de núcleo familiar formado por pessoa com graves limitações de saúde, sem qualquer rendimento próprio, e sua curadora, cuja única fonte de renda é benefício previdenciário de valor reduzido e comprometido por descontos consignados. A suspensão do benefício ocorreu em 01/10/2024 sob o fundamento de suposta superação do limite de renda familiar per capita. Todavia, conforme demonstrado, a apuração administrativa não encontra respaldo na realidade familiar comprovada nos autos. A genitora do autor não integra seu grupo familiar, pois possui residência própria, ainda que próxima, não podendo sua aposentadoria e pensão por morte ser incorporadas à renda do núcleo familiar do autor. Por outro lado, a única renda pertencente ao grupo familiar é a aposentadoria da irmã e curadora, equivalente a um salário mínimo. Logo, não se verifica o fundamento utilizado pelo INSS para a suspensão do benefício. Ademais, o benefício vinha sendo recebido pelo autor desde 02/08/2002, tendo permanecido ativo por mais de 22 anos até a suspensão questionada. Embora o longo período de percepção do benefício não impeça, por si só, a Administração de realizar revisão, evidencia a necessidade de que eventual suspensão esteja apoiada em elementos concretos e seguros acerca da alteração dos pressupostos legais, o que não se verificou no caso. A prova produzida em juízo, ao contrário, demonstra a permanência da situação de vulnerabilidade e a inexistência de renda familiar superior ao limite apontado como fundamento para a suspensão. Conforme consta do procedimento administrativo juntado aos autos, o INSS também apurou suposto recebimento indevido de R$ 58.137,65, correspondente ao período em que considerou irregular a percepção do benefício. Reconhecida a inexistência de irregularidade na manutenção do BPC, inexiste fundamento para considerar indevidos os valores recebidos pelo autor no período. Com efeito, os pagamentos decorreram de benefício regularmente concedido e posteriormente suspenso por decisão administrativa que, à luz da prova produzida nos autos, mostrou-se equivocada quanto à composição familiar e à aferição da renda. Por fim, considerando que o benefício assistencial foi suspenso administrativamente em 01/10/2024 e não foi demonstrada a superação do requisito socioeconômico que fundamentou a suspensão, o benefício deve ser restabelecido desde a data em que indevidamente interrompido. Assim, são devidas as parcelas vencidas desde 02/10/2024, descontando-se apenas eventuais valores de benefício assistencial que tenham sido efetivamente pagos ao autor no mesmo período. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Com efeito, reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício da prestação continuada (LOAS) a partir de 02/10/2024 (dia imediatamente subsequente a data da cessação indevida - DCB 01/10/2024), com Data de Início de Pagamento - DIP: 01/08/2026. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do restabelecimento (02/10/2024) até a data do início de pagamento (DIP), no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença. Com efeito, fica a parte e eventual procurador(a) constituído(a) cientes de que, na eventualidade de revogação da tutela de urgência em sede recursal, ficará a parte sujeita à potencial cobrança pelo INSS, nos termos do CPC, art. 302, parágrafo único, para devolução dos valores pagos no curso da ação, nos termos do Tema-STF nº 799 e do Tema-STJ nº 692, de 10/12/2024, em que restou fixada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)", afigurando-se importante esta informação para as devidas cautelas e precauções, bem como para se afastar surpresas indesejadas". O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 60 dias. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal

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