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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001570-07.2026.8.21.0149/RS AUTOR: INES MARIA SILVA ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por INES MARIA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 61581181, referente a empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 15.669,39, a ser pago em 83 parcelas de R$ 598,43. Alega abusividade na taxa de juros pactuada. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja readequado o valor das parcelas e que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, com autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. 1. Recebo a inicial. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante a comprovação de sua hipossuficiência. 3. Declaro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, que é regra, não de julgamento, mas de conduta processual destinada às partes, devendo a parte demandada apresentar no prazo da contestação os documentos relativos à eventual contratação objeto do feito, sob pena de serem reconhecidos os fatos que com ele a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). 4. Da tutela de urgência. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é feita a partir da comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período. A abusividade costuma ser reconhecida quando a taxa contratual excede, sem justificativa, uma vez e meia (1.5x) a taxa média de mercado. No presente caso, a autora alega que a taxa contratada foi de 3,61% ao mês. No entanto, da análise da Cédula de Crédito Bancário nº 61581181, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,47% ao mês. Além disso, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (julho de 2023) era de 1,83% ao mês (Código 25467). Aplicando-se o parâmetro jurisprudencial, constata-se que o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado corresponde a 2,745% (1,83% x 1,5). Desse modo, em uma análise preliminar, a taxa de juros efetivamente contratada (2,47% a.m.) não ultrapassa o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado (2,745% a.m.). Portanto, neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora no que tange à abusividade da taxa de juros, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista manifestação da parte autora nesse sentido. 6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 7. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no mesmo prazo. 8. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua finalidade, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 9. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização. Agendada intimação eletrônica.
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