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5001568-52.2026.8.21.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001568-52.2026.8.21.0144/RS AUTOR: GABRIELI JANAINA SALES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREA PIZZATTO (OAB RS131803) RÉU: CB CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS EIRELI ADVOGADO(A): RENATA ZANIN DE FREITAS (OAB RS074584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré CB CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS EIRELI efetuou depósito judicial parcial no valor de R$ 1.438,99, postulando a quitação de sua cota parte de 50% da condenação, a extinção da execução e a sua respectiva exclusão do polo passivo. Por sua vez, a autora GABRIELI JANAINA SALES DOS SANTOS concordou com o levantamento da quantia incontroversa depositada, requerendo a expedição de alvará automatizado com o destaque de 20% a título de honorários advocatícios contratuais em favor da procuradora ANDRÉA PIZZATTO. Por ora, indefere-se o pedido de extinção da execução e de exclusão da ré CB CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS EIRELI do polo passivo formulado no Evento 44. A condenação imposta no título executivo judicial transitado em julgado é expressamente solidária entre ambas as demandadas. Em razão da solidariedade passiva, o credor pode exigir de qualquer dos coobrigados, ou de todos conjuntamente, o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Desse modo, o adimplemento parcial realizado por uma das devedoras extingue a dívida perante o credor unicamente até o limite do montante efetivamente pago, conforme preceitua o artigo 277 do Código Civil, persistindo a responsabilidade de ambas as rés pelo saldo remanescente até a satisfação integral do débito. Eventual divisão interna de cotas deve ser solvida em via regressiva própria entre os devedores solidários. Por outro lado, defere-se a liberação dos valores depositados nos autos, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais requerido no Evento 46, forte no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Preclusa a decisão , expeça-se alvará automatizado dos valores depositados vinculados à conta judicial, observando-se os dados bancários indicados no Evento 46: a) o valor de R$ 1.151,19 em favor da autora GABRIELI JANAINA SALES DOS SANTOS; b) o valor de R$ 287,80 em favor da procuradora ANDRÉA PIZZATTO, referente aos honorários contratuais destacados. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001568-52.2026.8.21.0144/RSRELATOR: FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMA AUTOR: GABRIELI JANAINA SALES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREA PIZZATTO (OAB RS131803) RÉU: CB CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS EIRELI ADVOGADO(A): RENATA ZANIN DE FREITAS (OAB RS074584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 25/08/2026 - Homologada a decisão do juiz leigo

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