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5001567-32.2020.4.04.7113

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001567-32.2020.4.04.7113/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: FABIO ALBERTO BORELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GRAZIELA SOARES E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Juíza Federal GRAZIELA SOARES. Acompanho o voto-vista no que concerne ao sobrestamento do julgamento, em face do Tema 1329 do STF. Isto porque, apesar de o enunciado da questão afetada ao Tema 1329 referir a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, a fundamentação do voto do Ministro Relator esclarece que a essência jurídica da discussão gira ao redor da possibilidade, ou não, de cômputo de contribuições que não haviam sido recolhidas pelo segurado na data da publicação da Emenda 103/2019, inclusive em face de eventual alegação de direito adquirido, devendo ser conferida interpretação também ao artigo 3° da EC 103/2019: 7. De um lado, a parte recorrente sustenta que a complementação de contribuições realizada após a edição da EC nº103/2019 contrariaria a literalidade dos arts. 3º e 17. Defende que, como em todas as reformas previdenciárias, o constituinte reformador preservou direitos adquiridos, assim como fixou regras de transição para aqueles que, apesar de não reunirem os requisitos para o benefício, estavam relativamente próximos de alcançá-los. Assim sendo, permitir o recolhimento posterior para preencher o tempo de contribuição exigido na data de edição da Emenda, significaria alterar as regras de transição do texto constitucional. 8. Por outro lado, o acórdão recorrido afirma que o recolhimento posterior não altera o tempo de serviço do segurado. Assim, ainda que não se tenha realizado o pagamento de contribuição, “prestado o labor depois do ano de 1991, eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização”. O que está em questão, portanto, é a própria definição de limites interpretativos dos artigos 3º e 17 da ECnº 103/2019, de modo a definir se os recolhimentos efetuados após a edição da Emenda podem ser contabilizados para satisfação de tempo mínimo de contribuição previsto em regra de transição. 9. É certo que a jurisprudência do STF afirma que a análise de efeitos de recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária para a concessão de benefício tem natureza infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 1.359.962, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14.12.2021; ARE1.465.421, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 20.11.2023; e ARE 1.450.981, Rel.Min. Dias Toffoli, j. em 01.09.2023.10. Ocorre que nesses precedentes o que estava em discussão era a disciplina legal de indenização ao Regime Geral de Previdência para tempo de serviço de atividade que não determinava filiação obrigatória (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 1º). No caso, o debate envolve a disciplina do próprio texto constitucional da EC nº 103/2019. Inclusive para avaliação de recepção do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 pelo art. 17 da EC nº103/2019. É uma questão constitucional definir se a vedação constante do art. 17 da EC nº 103/2019 – a exigência de tempo de contribuição até a entrada em vigor da Emenda – exclui a possibilidade de complementação e de indenização posteriores à sua vigência para o atendimento do tempo mínimo de contribuição da regra constitucional de transição. (grifou-se) As razões de decidir do Tema 1329/STF, portanto, influenciam diretamente na controvérsia a ser apreciada no presente recurso de apelação, considerando que o recurso busca a averbação de período rural após 1991, mediante recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso. Assim, acompanhando a divergência, no ponto, voto pelo sobrestamento. Acaso vencida, no mérito, acompanho a eminente Relatora.

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