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5001566-39.2025.8.24.0078

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001566-39.2025.8.24.0078/SCAUTOR: KISSILA MEL TRINDADE COSTA ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO PROCOPIO LEAO (OAB MG146715) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, proponho sejam REJEITADAS as preliminares arguidas e JULGADO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de apreciar pedido de indenização por danos materiais, por ausência de pedido líquido correspondente na petição inicial (item II.5.4). Quanto ao instituto da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando a análise do requerimento relegada à competência do segundo grau de jurisdição, em caso de eventual interposição de recurso inominado (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, art. 21, V). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Florianópolis, data do sistema. Daniel Vinicius Ferreira Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou de diligências adicionais, estando o feito em condições de receber a solução definitiva ora proposta pelo Juízo Leigo. Ante o exposto, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma e nos termos ali propostos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, se reconhecida. Havendo interesse na interposição de recurso inominado, deverá a parte recolher o respectivo preparo (custas e porte de remessa e retorno) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, sob pena de deserção, ressalvado o beneficiário da gratuidade da justiça, quando deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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