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5001564-91.2026.4.03.6144

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Barueri · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001564-91.2026.4.03.6144 REQUERENTE: PAEZ JUNQUEIRA E DEL RIO ADVOGADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KLEBER DEL RIO - SP203799 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença proferida na ação de conhecimento de autos n. 5000994-42.2025.4.03.6144, que se encontra em trâmite perante este Juízo. Despacho determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se for o caso, todas as peças relevantes ao prosseguimento da execução nos autos principais. Transcorrido o prazo os autos vieram conclusos. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. O título executivo judicial foi obtido em ação individual de conhecimento, que foi proposta na modalidade de processo eletrônico PJE, e tramitou perante este Juízo, sob o n. 5000994-42.2025.4.03.6144. É cediço que o cumprimento definitivo de sentença, proferida em ação individual, se processa nos próprios autos da ação de conhecimento, consoante regramento do Código de Processo Civil. Nesse contexto, destaco o disposto no artigo 518 do CPC: Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. À vista disso, o ajuizamento deste pedido autônomo de execução de sentença, carece de pressuposto processual objetivo intrínseco à relação processual, qual seja, a subordinação do procedimento às normas. Sendo assim, a parte exequente deverá, portanto, promover o necessário para a execução do título judicial nos autos principais. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, na forma da Lei n. 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos n. 5000994-42.2025.4.03.6144. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital.

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