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5001564-73.2024.4.03.6108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001564-73.2024.4.03.6108 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO REPRESENTANTE: GISELE DA SILVA OLIVEIRA APELANTE: G. D. S. O. ADVOGADO do(a) APELANTE: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: GISELE DA SILVA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão que deu provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão do segurado instituidor, ocorrido em 02/10/2015. O INSS, ora agravante, alega que a r. decisão não apreciou adequadamente o requisito da baixa renda necessário à concessão do benefício. Aduz que o último salário de contribuição do segurado ultrapassou o limite previsto na Portaria MPS nº 13/2015 para caracterização da condição de baixa renda, razão pela qual entende inviável o deferimento do auxílio-reclusão. Argumenta, assim, que a renda auferida pelo segurado excedeu o teto legal estabelecido para a concessão da benesse. Afirma, ainda, a ocorrência de prescrição, haja vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a data do recolhimento prisional e a do ajuizamento da respectiva ação para a concessão do benefício. Por fim, sustenta que, com a modificação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, impõe-se a observância dos índices oficiais previstos na legislação vigente, especialmente aqueles constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em conjugação com o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Diante disso, requer a reforma da r. decisão agravada, com a consequente improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão. Subsidiariamente, pleiteia para que seja adotado o INPC como índice de correção monetária, bem como que os juros moratórios correspondam ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC, a partir da competência 09/2025 (ID 377864023). Contrarrazões da parte autora (ID 382162443). Petição de ciência do MPF (ID 373377125). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. Neste momento processual, não verifico a existência de outras questões aptas a ensejarem a alteração do entendimento. A r. decisão agravada destacou expressamente (ID 369922883): “(...) A partir da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 02/10/2015. Conforme se extrai do CNIS (ID 342406906, fl. 13), o último salário de contribuição do segurado, na competência de setembro de 2015, foi no valor de R$ 1.198,38 (um mil, cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos): A Portaria MPS/MF nº 13/2015 determinou que o limite de renda para fins de concessão do auxílio-reclusão correspondia a R$ 1.089,72 (um mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) durante o ano de 2015. Verifica-se, portanto, uma diferença de R$ 108,66 (cento e oito reais e sessenta e seis centavos) entre a remuneração percebida e o limite legal estabelecido, montante que representa acréscimo reduzido e proporcionalmente irrelevante, enquadrando-se no conceito de excesso ínfimo delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, tal variação não é apta para descaracterizar a condição de baixa renda com base no entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 1.162 pelo STJ. Consoante a tese firmada, admite-se, no regime anterior à MP nº 871/2019, a flexibilização do critério econômico apenas quando o excesso for ínfimo, situação que se verifica no caso em exame, diante da inexpressiva diferença entre a renda auferida e o teto legal vigente à época. Diante desse contexto, com fundamento na tese firmada no Tema n. 1.162 do STJ e considerando o valor mínimo do acréscimo verificado, conclui-se pelo preenchimento do requisito da baixa renda, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, uma vez satisfeitos todos os pressupostos legais exigidos. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento prisional, ocorrido em 02/10/2015, nos termos da fundamentação cima declinados.” Observa-se que até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original). A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) o efetivo recolhimento do segurado à prisão; (ii) a manutenção de sua qualidade de segurado; (iii) o enquadramento do segurado no critério de baixa renda; e (iv) a condição de dependente econômico do requerente. Desse modo, o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado instituidor, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, podendo ser cessado caso se verifique, posteriormente, a ausência de qualquer das condições necessárias à sua manutenção. No caso concreto, constata-se que foram devidamente acostados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de recolhimento prisional (ID 342406900); (ii) cópia da CTPS (ID 342406898); (iii) extrato do CNIS (ID 342406899, fls. 13/22); (iv) cópias dos documentos de identidade e certidão de nascimento (IDs 342406897, 342406891, 342406892, 342406897). Dessa forma, restam comprovados o efetivo recolhimento à prisão, bem como os requisitos atinentes à qualidade de segurado do recluso e à dependência econômica da parte postulante. A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao preenchimento do requisito da baixa renda do segurado recluso. Ressalta-se que a matéria relativa ao preenchimento do requisito da baixa renda do segurado recluso foi apreciada de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP (Tema 1.162), julgados sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.” Verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado instituidor ocorreu em 02/10/2015, razão pela qual o caso deve ser analisado nos termos da disciplina do auxílio-reclusão vigente antes da edição da MP nº 871/2019. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.162, admite-se, nesse regime jurídico, a flexibilização do critério econômico para aferição da baixa renda quando o valor da remuneração do segurado ultrapassar o limite legal em montante ínfimo. À época dos fatos, a Portaria MPS nº 13/2015 fixava em R$ 1.089,72 o limite de renda para concessão do benefício. Conforme consta do CNIS (ID 342406906, fl. 13), o último salário de contribuição do segurado, referente à competência de setembro de 2015, foi no valor de R$ 1.198,38 (um mil, cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos): Observa-se, portanto, que a remuneração excedeu o limite legal em apenas R$ 108,66 (cento e oito reais e sessenta e seis centavos), valor reduzido e proporcionalmente irrelevante, enquadrando-se no conceito de excesso ínfimo delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a pequena variação verificada não afasta a condição de baixa renda do segurado. Assim, com base na orientação firmada no Tema nº 1.162 do STJ, resta preenchido o requisito econômico exigido para a concessão do auxílio-reclusão, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício, uma vez atendidos os demais pressupostos legais. No que se refere à prescrição, o art. 198, inciso I, do Código Civil dispõe que o prazo prescricional não corre contra os incapazes mencionados no art. 3º do mesmo dispositivo, ou seja, os menores de 16 (dezesseis) anos, considerados absolutamente incapazes. Em consonância com essa previsão, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 determina que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Nesse sentido, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 198, I, do Código Civil, ressalta-se que o direito do absolutamente incapaz à percepção do auxílio-reclusão não se extingue em razão da inércia de seus representantes legais. Logo, o período compreendido entre a data da prisão e a data do requerimento administrativo não pode ser considerado em seu prejuízo, uma vez que lhe é vedado o exercício pessoal dos atos da vida civil. Analisa-se que a parte autora nasceu em 05/10/2012 e que, na data do requerimento administrativo (05/11/2015), contava com cerca de 3 anos e 1 mês de idade, sendo considerada menor absolutamente incapaz. Assim, tem-se que o benefício em questão é devido, então, desde a data da prisão do segurado (02/10/2015). Desse modo, observa-se que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j. 10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora, salienta-se que a EC nº 113 de 2021 fixou, em seu art. 3º, os seus respectivos critérios aplicáveis, nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Posteriormente, em 09/09/2025, foi promulgada a EC nº 136, a qual alterou a redação do referido art. 3º, passando a dispor nos seguintes termos: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Dessa forma, tem-se que a r. decisão está em sintonia com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que determinou a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor à época da elaboração da conta de liquidação, observada a Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, bem como eventual adequação decorrente do julgamento definitivo da ADI n.º 7.873 pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal Federal, de rigor o não provimento do recurso interposto pela Autarquia. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. EXCESSO ÍNFIMO DO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TEMA 1.162 DO STJ. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para conceder auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão do segurado instituidor, ocorrido em 02/10/2015. A autarquia sustenta a ausência do requisito da baixa renda, em razão de o último salário de contribuição do segurado superar o limite previsto na Portaria MPS nº 13/2015, além de alegar a ocorrência de prescrição e requerer a alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o requisito da baixa renda para concessão do auxílio-reclusão resta preenchido quando a remuneração do segurado supera o limite legal em montante ínfimo, em período anterior à vigência da MP nº 871/2019; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação quando o dependente beneficiário é absolutamente incapaz; e (iii) determinar a correção dos consectários legais fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento do segurado à prisão ocorreu em 02/10/2015, submetendo o caso ao regime jurídico anterior à MP nº 871/2019, no qual o STJ admite a flexibilização do critério econômico da baixa renda quando o excesso em relação ao limite legal é ínfimo. O último salário de contribuição do segurado foi de R$ 1.198,38, enquanto o limite fixado pela Portaria MPS nº 13/2015 era de R$ 1.089,72, resultando em diferença de apenas R$ 108,66, considerada reduzida e proporcionalmente irrelevante. O excesso verificado enquadra-se no conceito de “percentual ínfimo” definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.162, não sendo suficiente para afastar a condição de baixa renda do segurado. Os documentos constantes dos autos comprovam o efetivo recolhimento à prisão, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, restando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a inércia dos representantes legais não prejudica o direito do dependente menor. A parte autora possuía cerca de três anos de idade à época do requerimento administrativo, circunstância que assegura o pagamento do benefício desde a data da prisão do segurado, independentemente do momento do requerimento. A determinação de observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, com observância da Nota Técnica nº 02/2025 e eventual adequação ao julgamento definitivo da ADI 7.873, está em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No regime anterior à MP nº 871/2019, admite-se a flexibilização do requisito da baixa renda para concessão do auxílio-reclusão quando a remuneração do segurado excede o limite legal em montante ínfimo. O excesso reduzido e proporcionalmente irrelevante em relação ao teto legal não descaracteriza a condição de baixa renda do segurado para fins de auxílio-reclusão. A prescrição não corre contra dependente absolutamente incapaz, sendo devido o auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão do segurado. A fixação dos consectários legais deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, sem prejuízo de adequações decorrentes de pronunciamento definitivo do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 80, 80, § 1º, 41-A e 103, parágrafo único; Código Civil, arts. 198, I, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 932 e 1.021; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 13.846/2019; Portaria MPS/MF nº 13/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.162 (REsp 1.958.361/SP, REsp 1.971.856/SP e REsp 1.971.857/SP); STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0027744-28.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 10.09.2020; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0025535-91.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 03.10.2019; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 0002558-83.2009.4.03.6183, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe 11.03.2019; STF, ADI nº 7.873. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão

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