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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001557-02.2026.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: JEFERSON ALVES DA SILVA CPF: 085.677.736-60 RÉU: MUNICIPIO DE PINTOPOLIS CPF: 01.612.481/0001-59 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JEFERSON ALVES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE PINTÓPOLIS/MG, requerendo, a título de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a imediata adequação de seu vencimento básico ao Piso Salarial Profissional Nacional. É o relatório. Passo a decidir. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Na espécie, no entender deste Juízo, as provas carreadas aos autos permitem a conclusão pelo indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos da urgência e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente a urgência, porque não há prova produzida a contento no sentido de que não é possível esperar pelo provimento definitivo de mérito. Embora o autor tenha comprovado seu vínculo funcional e a percepção de sua remuneração habitual como professor da rede municipal, não demonstrou que a manutenção do padrão remuneratório atual esteja lhe causando prejuízos financeiros concretos capazes de comprometer sua subsistência ou de inviabilizar o resultado útil da demanda. Por outro lado, não se verifica, no caso vertente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a não implantação imediata das alegadas diferenças de piso salarial em ficha financeira, até o julgamento definitivo da demanda, não evidencia risco iminente de dano grave, tratando-se de pretensão patrimonial que poderá ser satisfeita ao final com a devida atualização e correção monetária, caso acolhido o pedido principal. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado, pois ausentes os pressupostos autorizadores constantes do art. 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência. Intime-se a parte autora desta decisão. Noutro giro, quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, impõe-se o seu deferimento, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade de obtenção da prova pelo ente público. No caso, o Município de Pintópolis/MG detém os documentos necessários à elucidação dos valores pagos e das bases de cálculo aplicadas. Por isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cumpre registrar que, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por competir à Turma Recursal sua análise em eventual fase recursal, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Considerando que a parte ré é a Fazenda Pública, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, por ser incompatível com a natureza do ente público, que não pode transigir sobre interesses da coletividade, sem prejuízo de posterior designação em caso de manifestação favorável das partes. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado. A ausência de manifestação ou a falta de reiteração dos pedidos de prova implicará preclusão do direito à sua produção. Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo acima mencionado, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito
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