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TRF3 · 4ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001554-59.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: DAMIAO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077 PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DE GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Remetendo-me aos termos da decisão ID 593796657, verifico que o INSS, instado a cumprir a obrigação contida na liminar concedida em sentença ID 365876779 para proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição relativo ao processo n. 44236.142483/2023-25, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, tópico síntese datado de 30/05/2025 (ID 366179615) recebido pelo INSS em 30/06/2026 (ID 374025154), informou em 02/07 seguinte a interposição de Incidente de Revisão de Acórdão ao fundamento de ausência de cumprimento, pelo impetrante, dos requisitos para obtenção do benefício (ID 374277950). Enquanto o feito tramitava em Segundo Grau para análise de remessa necessária, foi requerido, pelo impetrante, o cumprimento da liminar ao ID 571561617, protocolado em 05/09/2025, mas não houve análise do pedido pelo v. Acórdão que confirmou a sentença de Primeiro Grau (ID 571561624). Somente por ocasião do pedido formulado ao ID 577867499, em 09/05/2026, após retorno dos autos a esta Instância Judicial, foi proferida decisão em 11/06/2026, pela qual concedido prazo de 10 (dez) dias para "as providências que se fizerem necessárias para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/198.681.073-6.), com DIB em 04/02/2022, nos termos do Acordão 2ªCA 13ª JR/1938/2024 (ID 355796100), mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de futura majoração." (ID 588432166). Decorrido o prazo para o INSS em 14/07/2026, conforme certificado nos autos em 23/07/2026, a União apresentou manifestação pela qual sustentou que "O writ não analisou os requisitos do benefício, mas tratou apenas do excessivo tempo para análise do requerimento administrativo, de modo que sem a prova dos requisitos, o INSS não tem elementos para cumprir acórdão que está em análise recursal", anexando cópia da petição recursal protocolada em sede administrativa (ID 593796657). Proferida decisão em 18/07/2025 pela qual assentado que mantida integralmente a decisão de ID 588432166, esclarecendo que a sentença continha comando específico ao determinar que a autoridade coatora procedesse à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativo ao processo administrativo nº 44236.142483/2023-25, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (ID 365876779), e determinando o "regular prosseguimento do cumprimento de sentença, permanecendo o INSS obrigado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, NB 198.681.073-6, em favor de DAMIÃO ANDRADE DA SILVA, com DIB em 04/02/2022, nos termos do Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/1938/2024 (ID 355796100)" (ID 593796657). O exequente informou descumprimento e requereu "intimação pessoal do Executado para que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição imediatamente, sob pena de majoração da astreinte para R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso." (ID 596951728). O INSS, contudo, informou cumprimento em 17/08/2026 (ID 599662029 e anexos). Relatado. Decido. Considerando o cumprimento, pelo INSS, da obrigação, conforme informado em 17/08/2026, deixo de apreciar o novo pedido de imposição de multa formulado pelo requerente ao ID 596951728. Por outro lado, possível ao exequente requererer a execução da multa determinada ao ID 588432166, a qual já foi reconhecida como cabível ao ID 593796657. Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente requeira o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Cumpra-se. Guarulhos - SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
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