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5001553-21.2026.8.21.0100

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO POPULAR Nº 5001553-21.2026.8.21.0100/RS AUTOR: ALCIDES JUNIOR DE LARA ADVOGADO(A): SAMUEL CARON FLORES (OAB RS136744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência proposta por Alcides Junior de Lara em face do Município de Giruá, de J V Dieminger & Cia Ltda e do Comércio de Medicamentos Brair Ltda, qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, a ocorrência de intervenção viária irregular no entroncamento da Avenida Castelo Branco com a Avenida Bento Gonçalves, em Giruá, promovida para viabilizar o funcionamento de estabelecimento comercial privado (Farmácia São João). Sustenta que houve a supressão de canteiro central, a remoção de tachões e a eliminação de segregação física entre o passeio público e a área de estacionamento e manobra do empreendimento, sem o devido processo de licenciamento ou estudo de impacto viário. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município instale sinalização provisória de segurança, delimitando faixa exclusiva para pedestres; a proibição provisória de manobras de conversão e de acesso de veículos diretamente pelas referidas avenidas no trecho alterado; e que as empresas rés se abstenham de utilizar a área correspondente à antiga calçada para manobra, estacionamento ou carga e descarga, sob pena de multa diária (evento 1, INIC1). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público para parecer (evento 5, DESPADEC1). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. O deferimento da tutela de urgência, conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após exame detalhado dos elementos iniciais trazidos ao feito, verifica-se que os requisitos legais para a concessão da medida liminar não estão preenchidos. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e de legalidade. Os documentos juntados pelo próprio autor demonstram que a obra e as intervenções na vegetação e no trânsito foram precedidas de procedimentos perante o poder público municipal. O Ofício nº 105/2026 emitido pelo Prefeito Municipal (evento 1, OFIC6) aponta a existência de análise pelo Departamento de Trânsito, além da emissão de Alvará de Licença de Demolição, Alvará de Construção e da Autorização de Manejo de Arborização Urbana nº 141/2025 (evento 1, OFIC6, fls. 08-32). A alegação de que as alterações viárias e a supressão do canteiro central ocorreram ao arrepio das normas urbanísticas locais e sem amparo em estudo técnico demanda dilação probatória ampla. A complexidade técnica que envolve o planejamento de tráfego urbano e as regras de acessibilidade impede que este Juízo, em sede de cognição sumária e sem a manifestação prévia dos réus, declare a ilegalidade das condutas administrativas ou imponha modificações drásticas na sinalização viária local. Ademais, em relação ao perigo de dano, embora o autor tenha apresentado fotografias e vídeos que registram veículos de carga realizando manobras na região, tais fatos retratam a dinâmica usual de carga, descarga e circulação de veículos em zonas comerciais urbanas centrais. Não há demonstração de risco concreto extraordinário ou iminência de dano irreparável à segurança dos transeuntes que justifique a intervenção judicial imediata, antes de estabelecido o contraditório. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965.

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