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TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001549-84.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE XANXERE ADVOGADO(A): LOÍZE EDUARDA DE RAMOS GOULARTT (OAB SC068134) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS TEO (OAB SC065718) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, o qual estava suspenso por força de acordo entabulado entre as partes (evento 114.1). 2. Diante da notícia de que a parte executada não cumpriu com os termos do acordo (evento 122.1), determino prosseguimento ao feito, conforme art. 922, § único, do CPC. 3. Intime-se a parte executada, por seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, caput e § 1º). Caso a parte executada não esteja representada nos autos, ela deverá ser intimada pessoalmente. 4. Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 5. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos os honorários advocatícios fixados (10%) e a multa (10%). 6. Apresentado o cálculo atualizado do débito e havendo requerimento da parte exequente, defiro desde logo a penhora de ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a). Assim, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, determino, para fins de viabilizar a constrição de dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 6.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 7. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema SISBAJUD: 7.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 7.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 7.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 7.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 7.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 8. Como o sistema RENAJUD constitui ferramenta meramente auxiliar para consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente pode obter certidão de propriedade de veículos por meio do portal do Detran Digital, indefiro, desde logo, eventual pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade da parte executada. Ressalto que, caso venha a ser formulado pedido de consulta via RENAJUD, deverá o Cartório Judicial cientificar a parte acerca do entendimento deste juízo sobre o tema, independentemente de nova conclusão. Na mesma oportunidade, deverá intimá-la para que requeira o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Por outro lado, caso o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada - obtida por meio de dossiê do veículo ou de certidão emitida pelo Detran -, defiro a inclusão de restrição de transferência no prontuário do veículo indicado. Desde já, fica a parte exequente cientificada de que, para que se ultime a penhora do automóvel, deverá comprovar, nesse mesmo ato, a cotação de mercado do bem, com base na tabela FIPE, em atendimento ao disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Apresentada a cotação nesse mesmo requerimento, proceda-se, independentemente de intimação, à penhora do veículo, onde quer que se encontre, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiro (art. 845 do CPC). Decorrido o prazo sem a comprovação exigida, certifique-se a ausência de manifestação e tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. Solicitada a inclusão de restrição de circulação, venham os autos conclusos. 9. Efetue-se a busca de informações sobre o executado junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Defiro a consulta ao sistema INFOSEG, com a finalidade de obter eventual vínculo empresarial/CNPJ em nome da parte executada. 11. O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º). Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança”. A inscrição do débito deve observar o período máximo de cinco anos, conforme entendimento já sedimentado por meio da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo máximo de cinco anos de permanência da negativação deve ser a data subsequente ao vencimento da dívida (REsp 1.316.117-SC e REsp 1630889/DF). O critério adotado é objetivo, de modo que não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas em decorrência de dívidas consideradas legalmente antigas e irrelevantes. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, aliás, não diverge desse entendimento (AI 5036542-20.2022.8.24.0000). Tal observação se afigura relevante, porquanto, com a possibilidade de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes – sobretudo mediante atuação positiva do Poder Judiciário por meio do convênio Serasajud –, cabe também ao magistrado zelar para que a inscrição não perdure por prazo superior àquele definido em lei para a manutenção do registro negativo; tampouco, por conseguinte, deve ser autorizada a inclusão quando já ultrapassado o quinquênio em que poderia ser mantida. No caso em exame, verifica-se que a execução encontra-se lastreada em cheques emitidos em 25/01/2025, 10/02/2025 e 10/03/2025. Desse modo, considerando o lapso temporal indicado, constata-se que não transcorreu o prazo quinquenal aplicável à espécie, razão pela qual inexiste óbice, sob o prisma prescricional, à eventual negativação do débito. Assim, defiro a inserção de restrição de crédito em face do devedor indicado pela parte ativa por meio do Serasajud, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. A inscrição deverá perdurar pelo prazo máximo de cinco anos, contados a partir do dia seguinte do vencimento da dívida. Caberá ao exequente peticionar requerendo a baixa da inscrição ao término deste prazo, sob pena de responsabilidade civil. 12. No que tange à expedição de certidão para fins executivos, ressalte-se que referido documento poderá ser emitido diretamente pelo patrono por meio do sistema Eproc, utilizando-se da funcionalidade “Certidão para Execuções”. Cumpre salientar que incumbe ao próprio exequente promover a averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. 13. Infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o que desde já defiro na hipótese de inércia da parte.
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