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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001548-88.2026.4.04.9999/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO: JOCELIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LETICIA ZACARELLI PADEIGIS (OAB PR075988) ADVOGADO(A): ALEX FREZZATO (OAB PR037966) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/05/2014 a 29/03/2017 (auxiliar de limpeza) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O INSS recorre alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, a inviabilidade da reafirmação da DER e requerendo a fixação dos efeitos financeiros na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2014 a 29/03/2017 pela exposição a agentes biológicos; (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original; (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz do Tema 1.124/STJ; e (iv) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do trabalho de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar (Santa Casa de Misericórdia) é viável, pois o laudo pericial comprovou o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e o manuseio de materiais contaminados, caracterizando a exposição a agentes biológicos (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1). A avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não elide a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ. 4. Somando-se o tempo de serviço comum reconhecido administrativamente, o período rural reconhecido posteriormente pelo INSS e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial (7 meses), a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (29/03/2017), restando prejudicada a análise da reafirmação da DER. 5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. O INSS recebeu pedido administrativo apto, instruído com a CTPS que indicava o cargo de auxiliar de limpeza em hospital (forte indício de especialidade) e documentos rurais, mas descumpriu o dever de boa-fé objetiva ao deixar de oportunizar a complementação da prova. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à DER original. 6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. A exposição a agentes biológicos, comprovada qualitativamente, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs, que atenuam, mas não elidem a agressão, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente retroage à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, e esta for produzida em Juízo, conforme Tema 1.124/STJ (item 2.2 da tese). 3. Diante da lacuna normativa gerada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública Federal anteriores à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, art. 240, caput, art. 487, I, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29, I, § 7º, art. 52, art. 53, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 142; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, IV, art. 4º, II; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124, j. 08/10/2025; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 178; TFR, Súmula nº 198; STF, Tema 350. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora - a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.
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