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TJMG · Vara Única da Comarca de Cruzília
MM Juiz, Com a devida vênia, a r. sentença padece de erro material, na parte dispositiva, eis que condenou a Embargada, no caso a Requerente, ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, senão vejamos: "Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Com efeito, estabelece o Art. 1.022, III, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material. Sendo assim, o Embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprido o vício apontado e passe a constar da r. senteça o seguinte: Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pede deferimento! Cruzília, 17 de agosto de 2026 Marcel Maciel Pinto OAB/MG n.º 170.250
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