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TRF2 · 1ª Vara Federal de Três Rios · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001538-51.2022.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CARLOS WAGNER GOMES SILVA ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE GUEDES DE ARAUJO (OAB RJ228717) ADVOGADO(A): DIOGO FEILO GARCIA (OAB RJ170637) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a concordância da exequente, manifestada no evento 156, PET1, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no evento 155, ANEXO2, no valor total de R$ 114.825,64 (cento e quatorze mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 8.883,71 a título de honorários de sucumbência e R$ 105.941,93 referente ao principal devido à exequente. Fica ciente o advogado da parte exequente de que o contrato de honorários juntado aos autos (v. evento 156, CONHON2) deverá preencher os requisitos essenciais de validade do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenche os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrato de honorários devidamente assinado por ambas as partes, a fim de viabilizar o pedido de destaque. Apresentado o instrumento em conformidade, proceda-se ao destaque dos honorários contratuais. Não sendo regularizado o vício apontado, indefiro o pedido de destaque. No que se refere ao requerimento de expedição de RPV relativo aos honorários sucumbenciais em favor de DIOGO FEILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, INDEFIRO, uma vez que a procuração juntada no evento 1, PROC2 não contempla a referida pessoa jurídica. O art. 15, §3º, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, estabelece que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio do profissional da Advocacia. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias homologadas. Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026. Não havendo, no prazo legal, apresentação de impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF2, suspendendo-se o feito até a notícia do depósito dos valores requisitados. Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito da(s) requisição(ões) enviada(s), nos termos do disposto no art. 50 da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
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