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TJSC · Vara Única da Comarca de Coronel Freitas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001538-50.2025.8.24.0085/SCAUTOR: GHION COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI ADVOGADO(A): CLAUDIOMIRO ANTONIO MOREIRA (OAB SC048749) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do réu ARI BERTO ESCOBAR e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no mérito, resolvo a demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR a requerida S H CONSTRUTORA LTDA ao pagamento do valor de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais) em favor da parte autora GHION COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA (qualificada na autuação como GHION COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI), quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira, bem como de correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de Embargos Declaratórios, INTIME-SE a parte contrária para manifestação em 5 dias. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo recurso inominado, voltem os autos conclusos para juízo prévio de admissibilidade, conforme Enunciado 166 do FONAJE. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE.
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