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5001538-41.2023.8.24.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Contadoria Judicial Estadual · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001538-41.2023.8.24.0143/SCRELATOR: Manoel Estevam de Mattos de Camargo RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 10/09/2026 - Juntada - Guia Gerada

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001538-41.2023.8.24.0143/SC AUTOR: LEONIR JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) ADVOGADO(A): VANESSA ISIDORO (OAB SC052352) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação das procuradoras do autor LEONIR JOSE RODRIGUES (ev. 45) requerendo a reserva dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre o valor da condenação, nos termos do contrato juntado no ev. 1.14, diante da penhora no rosto dos autos averbada em 13/04/2026 (ev. 37, oriunda dos Autos n.º 5000331-02.2026.8.24.0143). Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado que junta aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório tem direito ao recebimento direto da verba, por dedução da quantia devida ao constituinte. No caso, o contrato foi apresentado com a própria inicial (ev. 1.14), em momento anterior à sentença e à averbação da penhora, restando preenchido o requisito temporal e inexistindo notícia de litígio ou quitação. Ademais, os honorários possuem natureza alimentar e caráter privilegiado (arts. 22, § 9º, e 24 da Lei n.º 8.906/94; art. 85, § 14, do CPC), de modo que a preexistência de penhora no rosto dos autos não obsta a reserva, orientação alinhada ao Tema 1220 do STF. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar que, na fase de cumprimento de sentença e antes da expedição de mandado de levantamento em favor do autor ou do credor da penhora, seja reservado e pago diretamente às procuradoras (Márcia Rosabe Witzke – OAB/SC 9.021 e Tamara Sabino Krambeck – OAB/SC 34.181) o montante de 30% do valor total da condenação, por dedução da quantia devida ao constituinte, salvo prova de quitação (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94). Observe-se essa decisão quando do eventual pagamento. Traslade-se cópia aos autos que originaram a penhora no rosto dos autos, para ciência. Por fim, arquivem-se.

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