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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001536-35.2026.4.04.7102/RSIMPETRANTE: KESSELEN ABREU ADVOGADO(A): TAKIRA MATOS HOFFMANN (OAB RS083320) ADVOGADO(A): FABIO MACIEL CEZAR DA SILVA (OAB RS088014) ADVOGADO(A): JEANINE EMANUELLE ROSA PALHARIN (OAB RS085015) SENTENÇA Ante o exposto, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para ratificar a medida liminar antes deferida (evento 19, DESPADEC1). Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Parte ré isenta de custas. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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