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5001534-24.2026.8.08.0020

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Tribunal
TJES
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  1. Intimação

    TJES · Guaçuí - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001534-24.2026.8.08.0020 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: BRENDA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARTHUR MOREIRA MARCELINO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CRISTINA LIMA DE RESENDE MARQUES - ES26819 DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por B. B. O. em face de A. M. M. V.. Em sua peça inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pleiteou, ainda, em sede de tutela de evidência, a decretação liminar do divórcio, sob o argumento de que se trata de direito potestativo e que estão preenchidos os requisitos legais para a sua concessão antes mesmo da oitiva da parte contrária. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou cópia da Carteira de Trabalho digital, que demonstra, em sede de cognição sumária, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. Desse modo, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça. II.II - DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (DIVÓRCIO LIMINAR) A parte autora requer a decretação do divórcio em caráter liminar, por meio de tutela de evidência. É cediço que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser considerado um direito potestativo, não mais se exigindo a comprovação de prévia separação judicial ou de fato, tampouco a discussão de culpa pelo término do vínculo conjugal. Contudo, este Juízo adota o entendimento de que a concessão da medida, inaudita altera parte (sem a oitiva da outra parte), deve ser evitada em ações de estado. A prudência recomenda que se resguarde o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF), garantindo que o réu seja formalmente integrado à relação processual e cientificado da demanda antes de qualquer provimento meritório, ainda que parcial. Desta forma, mesmo reconhecendo a natureza potestativa do direito ao divórcio, entendo pertinente postergar sua análise para após o estabelecimento do contraditório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Tarje-se o processo eletrônico adequadamente. COMANDOS À SECRETARIA 1) Anote-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 2) Cite-se e intime-se o requerido, por meio eletrônico, via contato telefônico disponibilizado na exordial, qual seja (28) 99902-0611, para que tome ciência desta decisão e, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia. 3) Intime-se a parte autora, por seu patrono, acerca desta decisão. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - datado e assinado eletronicamente. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

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