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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001533-50.2026.8.21.0158/RS EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PAIER ADVOGADO(A): LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do INSS por LUIZ CARLOS PAIER. A controvérsia entre as partes restringe-se aos honorários advocatícios sucumbenciais. O valor principal do débito não foi impugnado pelo INSS, e a exequente concordou expressamente com o montante de R$ 57.605,97 (evento 12, CALC4), requerendo desde logo a expedição do RPV correspondente. Configurado o valor incontroverso, aplica-se o art. 523, § 3º, do CPC, que autoriza o prosseguimento imediato da execução quanto à parcela não contestada, sem que a discussão sobre a parte impugnada suspenda a satisfação do crédito reconhecido por ambas as partes. O crédito está submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, o que torna ainda mais premente a expedição célere do documento, dado que o RPV não se sujeita ao regime de precatório e deve ser pago em prazo mais curto. Determino, portanto, a expedição imediata de RPV em favor de LUIZ CARLOS PAIER pelo valor principal incontroverso de R$ 57.605,97. Quanto aos valores controversos, a exequente sustenta dois pontos na impugnação: (a) o INSS excluiu da base de cálculo dos honorários as parcelas pagas por força de tutela de urgência; e (b) o cálculo não abrangeu a integralidade do período de condenação, conforme o acórdão do TRF4, que fixou os honorários em 10% "sobre o valor da condenação". A exequente requer, ainda, a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença (evento 12, OUT2). Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação, abordando: (a) os critérios adotados para a base de cálculo dos honorários, especialmente quanto à inclusão ou exclusão das parcelas pagas por tutela de urgência; (b) o período abrangido no cálculo e sua compatibilidade com o título executivo; e (c) a aplicabilidade do Tema 1190 do STJ diante da existência de impugnação formalizada pela exequente. Após, tornem os autos conclusos. Ante o exposto, determino a expedição de RPV em favor de LUIZ CARLOS PAIER pelo valor principal incontroverso de R$ 57.605,97 (evento 12, CALC4). Sem prejuízo, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar-se especificamente sobre a impugnação ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Agendada intimação eletrônica das partes.
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