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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001533-10.2026.8.21.0042/RS AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU: JAILSOM SCHWANZ GOMES ADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte ré alega irregularidade da sua constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial é inválida. Aduz, também, a existência de abusividades no contrato que ensejam a fragilização da mora. Requer, em razão disso, a revogação da liminar, com a consequente manutenção na posse do veículo. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser concedida ou mantida apenas quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, não merece ser acolhida a alegação de nulidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não apresenta nenhuma irregularidade, considerando que foi enviada para o endereço informado no contrato, não importando se foi recebida pessoalmente, ou por terceira pessoa, ou houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido/não existe o número/não procurado”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. O bem alienado fica sujeito à busca e apreensão quando a notificação extrajudicial realizada é válida e não ficou demonstrada a abusividade nos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato — juros remuneratórios e capitalização. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE, NO CASO DOS AUTOS. Tendo em vista a comprovação de que a carta AR foi enviada ao endereço indicado no contrato pelo fiduciante, não há falar em irregularidade da notificação, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com o motivo “não existe o número”. Inteligência do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, N.º 50012978420238210035, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 15-04-2024)” No tocante à alegada abusividade contratual, conforme tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Nesse viés, entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente no caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIME-SE a parte ré/reconvinte para esclarecer quais os pedidos da reconvenção. Ainda, para a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, intime-se a parte requerente para juntar no processo a sua declaração completa e atualizada do imposto de renda - ou comprovante de isenção, esse que é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se.
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