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TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001532-51.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA 94346119620 CPF: 32.647.466/0001-70 SENTENÇA As partes compuseram amigavelmente o litígio, pugnando pela homologação do acordo celebrado. Analisando os autos, verifico que as partes são legítimas, capazes e bem representadas, e que o acordo possui objeto lícito. Assim, HOMOLOGO por sentença, em tudo que não for contrário a lei e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e declaro extinta a presente ação, nos termos do art. 487,III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Não havendo previsão no acordo entabulado, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Custas rateadas entre as partes, caso inexista previsão no acordo, observada a gratuidade de justiça. Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes. Consistindo em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos. Determino, por fim, a retirada de restrições via RENAJUD e SERASAJUD, caso existentes, certificando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 4
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