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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5001531-67.2026.8.24.0006/SC EMBARGANTE: TOP COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BASTOS TEIXEIRA (OAB SC052733) ADVOGADO(A): RICARDO ROVEDA MOREIRA (OAB SC054605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão retro. Verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise. DECIDO Sem delongas, verifico que assiste razão à parte embargante. A decisão embargada apresenta vício que comporta sua correção, nos moldes do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se a existência de contradição interna na decisão embargada, uma vez que foi reconhecida a não incidência de custas iniciais, mas permaneceu referência ao respectivo recolhimento. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para esclarecer a obscuridade e eliminar a contradição verificada na decisão embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para esclarecer a obscuridade e eliminar a contradição constante da decisão proferida no Evento 14.1 , que passa a ter a seguinte redação: II - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), mediante a juntada das seguintes informações: 1. balanço patrimonial do último ano; 2. demonstração do resultado do exercício (DRE) do último ano; 3. contrato social [objeto social, capital social e a participação de cada sócio]; 4. extratos bancários dos últimos seis meses; 5. certidões que demonstrem: passivo tributário relevante ou dívidas trabalhistas e fiscais acumuladas; 6. certidões que demonstrem: inexistência de bens imóveis ou ativos significativos; 7. declaração de imposto de renda referente aos exercícios anterior e atual. Observação: Caso a declaração de imposto de renda tenha sido apresentada, a parte deverá anexá-la integralmente aos autos, sendo insuficiente a mera comprovação de processamento ou de situação em fila de restituição. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação de insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). A jurisprudência consolidada exige a apresentação de provas documentais consistentes, não bastando a mera declaração de pobreza. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a pessoa jurídica deve provar a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua existência ou funcionamento. III - Decorrido o prazo: III.1. Em caso de desistência do pedido de justiça gratuita ou comprovada a juntada das informações requeridas, VENHAM CONCLUSOS para análise da inicial. Escoado o prazo recursal, promova-se o cumprimento da decisão retro.
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