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TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001531-33.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAIZA GUIMARAES ACHA REU: ASTOLPHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NAGIMA ASTOLPHO MONTOZO, JOSE GERALDO DE FREITAS, ORIAS SIQUEIRA VIEIRA, PAULO CESAR SIQUEIRA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RHAIZA GUIMARAES ACHA - ES29238 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c exigir contas, exibição de documentos, suspensão do pagamento direto ao loteador e pedido de tutela de urgência, aforada por RHAIZA GUIMARAES ACHA em face de FREITAS E ASTOLPHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS, sustentando, em síntese, ter celebrado instrumento particular de promessa de compra e venda para aquisição do lote G/130, contrato nº 211, integrante do empreendimento Residencial Astolpho, mediante pagamento parcelado. Afirma que vem cumprindo regularmente as obrigações financeiras assumidas, mas que, apesar disso, a infraestrutura do empreendimento não teria sido concluída no prazo contratualmente previsto. Aduz que o atraso na execução das obras impede a plena utilização do imóvel adquirido e sustenta existir inadimplemento contratual imputável à parte responsável pelo empreendimento. Relata, ainda, que a situação não seria isolada, alcançando outros adquirentes de lotes do mesmo empreendimento, e noticia a existência de tratativas e providências extrajudiciais relacionadas à execução das obras. Sustenta que, diante do alegado inadimplemento, não seria razoável obrigá-la a continuar efetuando diretamente aos requeridos o pagamento das prestações contratuais, defendendo a possibilidade de preservação dos valores mediante depósito, sem que disso decorram os efeitos próprios da mora. Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu, dentre outras providências, a suspensão do pagamento direto das parcelas vincendas, mediante realização dos correspondentes depósitos, bem como a vedação da incidência de encargos moratórios e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas regularmente depositadas. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não se verifique perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que os elementos apresentados nesta fase inicial revelam a existência de relação contratual referente à aquisição de lote integrante do Residencial Astolpho, bem como controvérsia relevante acerca do cumprimento das obrigações relacionadas à implantação da infraestrutura do empreendimento. A autora afirma que o prazo previsto para conclusão da infraestrutura já teria sido ultrapassado, permanecendo pendentes obras necessárias à plena utilização do lote adquirido. A obrigação de implantação da infraestrutura, segundo a petição inicial, também encontraria previsão no instrumento contratual utilizado no empreendimento. É importante observar, contudo, que a autora não pretende simplesmente interromper o cumprimento de sua obrigação financeira. Ao contrário, pretende continuar adimplindo as prestações contratualmente previstas, postulando apenas que, durante a controvérsia, os respectivos valores sejam preservados mediante depósito, em vez de repassados diretamente à parte adversa. Tal circunstância assume especial relevância no exame da proporcionalidade da medida. Com efeito, o depósito judicial integral das parcelas vincendas preserva, de um lado, a posição jurídica da autora, que não deixa de disponibilizar os valores correspondentes às prestações assumidas e, de outro, resguarda o interesse econômico da parte adversa, pois o numerário permanecerá vinculado ao processo até que se defina a controvérsia. Quanto às questões de direito, a relação jurídica narrada envolve contrato de aquisição de lote em empreendimento sujeito às obrigações inerentes à implantação da infraestrutura prometida, havendo alegação de inadimplemento da contraprestação que justificaria a continuidade dos pagamentos diretos. Nesse cenário, sem antecipar conclusão definitiva acerca do inadimplemento contratual ou da incidência integral do regime jurídico invocado pela autora, entendo que a preservação das parcelas mediante depósito judicial constitui providência adequada à manutenção do equilíbrio contratual enquanto se estabelece o contraditório. A medida, entretanto, somente se justifica se os depósitos forem realizados integral e tempestivamente, nos mesmos valores e datas em que as parcelas seriam exigíveis segundo o contrato. Enquanto observada essa condição, não se mostra razoável que a simples substituição provisória do destinatário do pagamento, que passará a ser realizado em Juízo, produza consequências próprias do inadimplemento, tais como juros moratórios, multa ou outros encargos fundados exclusivamente na ausência de pagamento direto aos requeridos. Pela mesma razão, mostra-se adequada a proteção provisória contra eventual inscrição da autora em cadastros de inadimplentes relativamente às parcelas que forem objeto de depósito judicial integral e tempestivo. Ressalto que a medida não importa quitação das parcelas, tampouco reconhecimento definitivo da regularidade ou irregularidade do empreendimento, da extensão das obrigações contratuais das partes ou do direito material invocado na inicial. Trata-se, neste momento, apenas de providência conservativa destinada a preservar a relação jurídica e impedir que o transcurso do processo produza consequências de difícil reversão. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se suficientemente caracterizado pela continuidade dos vencimentos contratuais e pela possibilidade de que a ausência de pagamento direto produza, durante o curso da demanda, incidência de encargos moratórios e inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Por outro lado, a solução adotada preserva os valores devidos e, portanto, reduz significativamente eventual prejuízo à parte adversa. No que se relaciona ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não o vislumbro. Os valores não deixarão de ser pagos, mas permanecerão depositados judicialmente, à disposição deste Juízo, podendo sua destinação ser posteriormente definida de acordo com o resultado da demanda. Nesse contexto, estão presentes, na extensão acima delimitada, os requisitos necessários à concessão parcial da tutela de urgência. Os demais pleitos formulados pela autora reclamam cognição mais aprofundada, razão pela qual sua análise fica reservada para momento posterior, após a formação do contraditório e a devida instrução processual. Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) AUTORIZAR a autora a promover o depósito judicial mensal e integral das parcelas vincendas relativas ao contrato discutido nos autos, observados os respectivos valores e datas de vencimento, devendo juntar aos autos os comprovantes; b) DETERMINAR que, enquanto os depósitos forem realizados de forma integral e tempestiva, não incidam juros moratórios, multa ou outros encargos decorrentes exclusivamente da ausência de pagamento direto aos requeridos; e c) DETERMINAR que, enquanto regularmente realizados os depósitos judiciais, os requeridos se abstenham de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ou, caso já realizada, promovam sua exclusão, desde que a restrição tenha como fundamento exclusivo as parcelas objeto dos depósitos judiciais ora autorizados. Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração apresentada e dos elementos disponíveis nesta fase processual. Citem-se os requeridos para integrarem a relação processual e apresentarem contestação, no prazo legal, fazendo constar do ato citatório cópia desta decisão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090817450752900000099929349 Documento Escaneado 2 (2) Documento de Identificação 26090817450867300000099929350 Documento res. Documento de comprovação 26090817450983200000099929352 Hipossuficiencia-Manifesto Documento de comprovação 26090817451100900000099930710 Doc. Documento de comprovação 26090817451186700000099930711 Documento comp Documento de comprovação 26090817451296400000099930713 comprovante cnpj Documento de comprovação 26090817451399600000099930716 sócios Documento de comprovação 26090817451508900000099930717 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090817574308200000099931876 MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: ASTOLPHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: ESPIRITO SANTO, 374, CENTRO, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Nome: NAGIMA ASTOLPHO MONTOZO Endereço: Rua Espírito Santo, s/n, em cima da farmacia santa eufrauzia, Estação, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Nome: JOSE GERALDO DE FREITAS Endereço: Desembargador Canedo, 375, Centro, SÃO JOÃO NEPOMUCENO - MG - CEP: 36680-000 Nome: ORIAS SIQUEIRA VIEIRA Endereço: Rua José Carneiro Terra, 427, Aeroporto, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 Nome: PAULO CESAR SIQUEIRA VIEIRA Endereço: Rua Assis Ribeiro, n 169, apto 16, centro, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
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