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TJRS · Vara Adj. da Direção do Foro da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROTESTO Nº 5001526-72.2026.8.21.0121/RS REQUERENTE: LIBERIO DELMAR WARKEN ADVOGADO(A): TALES DIAS DE MEIRA (OAB RS085033) ADVOGADO(A): EZIQUIELA WINDBERG (OAB BA026266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de protesto judicial para interrupção da prescrição, formulado por LIBERIO DELMAR WARKEN em face de MONSANTO DO BRASIL LTDA. e MONSANTO TECHNOLOGY LLC, com fundamento nos arts. 726, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 202, inciso II, e 203, do Código Civil. O requerente, produtor rural, pretende interromper o prazo prescricional relativo à pretensão de repetição dos valores pagos a título de royalties pelo uso da tecnologia transgênica INTACTA RR2 PRO, relacionada às patentes PI0016460-7, PI0610654-4 e PI9816295-0. De plano, entendo que o pedido merece acolhimento. O protesto judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à documentação formal da manifestação de vontade do interessado, bem como à conservação e ressalva de direitos, nos termos da sistemática prevista no art. 726 do Código de Processo Civil. No caso, o requerente demonstrou a existência de interesse processual, na medida em que busca preservar eventual pretensão de repetição de indébito relativa aos royalties pagos pelo uso da tecnologia mencionada, cuja exigibilidade e validade das respectivas patentes são objeto de discussão em ação coletiva. Nesse contexto, mostra-se cabível a notificação pretendida, porquanto adequada à finalidade de cientificar formalmente as requeridas acerca da manifestação do requerente e de resguardar a pretensão deduzida, sem que o presente procedimento implique qualquer análise ou pronunciamento acerca da existência, extensão ou exigibilidade do direito material invocado. Assim, ACOLHO o pedido inicial e determino: a) a interrupção do prazo prescricional da pretensão de restituição dos valores pagos a título de royalties pelo requerente LIBERIO DELMAR WARKEN em face de MONSANTO DO BRASIL LTDA. e MONSANTO TECHNOLOGY LLC; b) a expedição de carta precatória para notificação da requerida MONSANTO DO BRASIL LTDA., no endereço indicado na petição inicial, qual seja, Avenida das Nações Unidas, n.º 12.901, Torre Norte, 3º andar, Conjuntos N-301 e N-302, 7º, 8º, 9º e 19º andares, Conjuntos N-1901 e N-1902, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP 04578-000, para que seja formalmente cientificada dos termos do presente protesto, observados os efeitos legais dele decorrentes; c) cumprida a notificação da requerida, agende-se intimação eletrônica da parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 729 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a notificação da empresa MONSANTO TECHNOLOGY LLC, por possuir sede nos Estados Unidos da América e integrar o mesmo grupo empresarial da MONSANTO DO BRASIL LTDA., cuja notificação, no caso concreto, mostra-se suficiente para os fins pretendidos com o presente protesto. Diligências legais.
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