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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001523-65.2021.8.21.0098/RS EXEQUENTE: ELISANDRA CARLA WOPALA STEMPKOWSKI ADVOGADO(A): MARIA VALDERES DE LIMA BARATIERI (OAB RS079171) ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual requer a intimação da Secretaria de Agricultura do Município de Áurea/RS para que informe a identificação completa dos compradores cadastrados sob código nº 2510004195 e nº 2510006562, bem como, seja esclarecido pelo órgão se a executada possui inscrição ou cadastro como produtora rural, individualmente ou em conjunto com seu marido, além de requerer seja reiterado o ofício determinado na decisão retro para que informe a existência de animais registrados em nome da executada. 2. Do pedido de reiteração do ofício para o Departamento de Produção Animal: Compulsando aos autos, verifica-se que a questão já foi devidamente cumprida. Conforme o evento 145, ANEXO1, restou atestado que não há nenhum animal registrado em nome da executada. Assim, INDEFIRO expedição de novo ofício para o Departamento de Produção Animal. 3. Quanto ao pedido ao órgão se a executada possui cadastro ou inscrição como produtora rural: Conforme resposta apresentada pela Secretaria da Fazenda, no evento 151, RESPOSTA1, verifica-se que a executada, Vanilde Catarina Secchi Bukoski, consta compo participante na ficha de cadastro de produtor rural em nome do titular Ademir Jose Bukoski. Desta forma, a informação já se encontra esclarecida, não havendo motivos para que tal diligência seja empreendida, razão pela qual INDEFIRO o pleito. 4. Do pedido de identificação dos compradores cadastrados sob o nº 2510004195 e nº 2510006562: Embora consta nos autos, no evento 151, RESPOSTA2, a existência de dois compradores vinculados aos códigos nº 2510004195 e nº 2510006562, constantes no extrato de movimentação de produtor rural em nome de Ademir Jose Bukoski, a medida pleiteada não comporta deferimento. Com isso, a identificação dos compradores a partir do referido extrato de produtor rural, não se mostra medida útil à efetividade da execução, porquanto inapta para a localização de patrimônio em nome da executada. Assim, INDEFIRO o pedido. 5. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de extinção do procedimento (53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
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