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5001515-77.2024.8.21.0100

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001515-77.2024.8.21.0100/RS AUTOR: PEDRO SILVEIRA DE AVILLA ADVOGADO(A): ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB RS097526) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré compareceu aos autos e requereu a suspensão do processo com base no acordo firmado na ADPF nº 1236, a incompetência desse juízo em razão da necessidade de formação de litisconsórcio com o INSS e, por fim, a verificação quanto à eventual contestação da parte autora, via PDMA - Portal de Desconto de Mensalidades Associativas, aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. I. Do litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A requerida alega a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Argumenta que a autarquia é responsável por operacionalizar os descontos relativos à associação. Adianto que a preliminar não prospera. A controvérsia central da lide reside na existência/validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, o qual autorizaria os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário recebido pelo autor. A responsabilidade pela comprovação da veracidade e legalidade da filiação que fundamenta o desconto é exclusivamente da associação e não da autarquia previdenciária. Em verdade, o INSS atua como mero agente executor da cobrança, a partir da comunicação pela entidade conveniada. Isto é, o INSS apenas operacionaliza o desconto do valor da associação diretamente no benefício previdenciário. Portanto, a eficácia da sentença a ser proferida, no caso dos autos, não depende da presença do INSS no polo passivo. Assim, rejeito o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. II. Da suspensão do feito por força da ADPF nº 1236 O pedido de suspensão do processo com base no acordo firmado na ADPF nº 1236 também não merece acolhimento. A existência de um canal administrativo para ressarcimento não subtrai da parte autora o direito de buscar no Poder Judiciário a reparação integral de seus direitos, o que inclui a análise de pleitos como o de indenização por danos morais, que extrapolam a esfera de atuação do referido acordo. Além disso, a decisão proferida na ADPF nº 1236 estabeleceu a suspensão das ações e decisões que tratavam da responsabilidade da União e do INSS, o que não se verifica na presente ação, uma vez que a pretensão foi direcionada exclusivamente à associação responsável pelos descontos. Portanto, indefiro o pedido de suspensão. III. Da contestação dos descontos por meio do Portal de Desconto de Mensalidades Associativas (PDMA). Considerando o argumento suscitado pela ré, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aderiu ao procedimento de contestação dos descontos por meio do Portal de Desconto de Mensalidades Associativas (PDMA) e informe se os valores eventualmente descontados de seu benefício foram restituídos, considerando inclusive o documento juntado no evento 106 e o despacho do evento 108, DESPADEC1 Após, retornem os autos conclusos. Intimações agendadas.

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