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TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001513-92.2026.8.24.0508/SC INDICIADO: RENATO MOSER ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOSER (OAB SC016898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Renato Moser (evento 71, PET1), requerendo a cessação da monitoração eletrônica, ao fundamento de que o prazo de 90 dias fixado na decisão de evento 17, TERMOAUD1 encerrou-se em 23/07/2026, sem revisão judicial tempestiva. Decido. O decurso do prazo de revisão periódica não acarreta, por si só, a cessação automática da medida cautelar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a sistemática análoga do art. 316, parágrafo único, do CPP, firmou o entendimento de que o transcurso do prazo nonagesimal sem nova decisão não implica automática revogação da cautelar, mas apenas impõe ao Juízo o dever de proferir, sem mais delongas, decisão fundamentada reavaliando a subsistência dos motivos que a justificaram (STF, Plenário, ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 8/3/2022). O mesmo raciocínio aplica-se, por identidade de razão, às medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP. Passo, pois, à reavaliação da necessidade de manutenção da monitoração eletrônica. Na decisão de evento 17, TERMOAUD1, a medida foi imposta em razão de três vetores de risco identificados: (i) resistência à ordem judicial; (ii) comportamento coercitivo e intimidatório contra agentes públicos; e (iii) ânimo retaliativo explicitado contra a ex-companheira, beneficiária de medidas protetivas de urgência, associado à posse de arsenal irregular de armas e munições. O terceiro vetor merece atenção redobrada: a ameaça proferida, de que a vítima “pagaria em vida” pelo que estaria fazendo com o investigado, não configurou mero desabafo isolado, mas foi externada no exato momento em que o investigado tomava ciência de mandado judicial vinculado à Lei Maria da Penha, revelando ânimo retaliativo atual e dirigido a pessoa identificada. Tratando-se de risco dessa natureza, a mera ausência de notícia de descumprimento das cautelares nos últimos meses não permite concluir, com segurança, pela cessação do risco concreto à integridade da vítima, sobretudo porque a investigação permanece em curso, sem manifestação conclusiva do Ministério Público quanto ao oferecimento de denúncia ou arquivamento, de modo que os fatos que embasaram a cautela ainda não foram objeto de exame de mérito mais aprofundado. Diante desse quadro, e observado o standard de fundamentação concreta e atual exigido para a manutenção de medida cautelar restritiva de direitos, entendo subsistentes, neste momento, os motivos que justificaram a imposição da monitoração eletrônica, notadamente a proteção da vítima em contexto de violência doméstica ainda sob apuração. Ante o exposto, com fundamento no art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP, INDEFIRO o pedido de cessação da monitoração eletrônica formulado no evento 71, PET1, e, procedendo à revisão determinada pela decisão de evento 17, MANTENHO a medida cautelar de monitoração eletrônica de Renato Moser, PRORROGANDO seu prazo de validade por mais 90 (noventa) dias, a contar do término do período anterior, com reavaliação a ser realizada na forma anteriormente estabelecida (conclusão dos autos dez dias antes do termo final). Ficam mantidas, sem alteração, as demais medidas cautelares fixadas na decisão de evento 17, TERMOAUD1. Determino que o Ministério Público, por ocasião da manifestação pendente, inclua posicionamento expresso quanto à necessidade de manutenção das medidas cautelares. Intimem-se as partes, com urgência, dado o teor do requerimento. Cumpra-se.
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