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TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001511-57.2025.4.02.5115/RJAUTOR: CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166) ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122) RÉU: MARIA ALICE RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A): SYLVIA ELLER DA SILVEIRA (OAB RJ118981) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR a união estável entre a parte autora CARLOS RODRIGUES e BEATRIZ IDELFONSO RODRIGUES, bem como para condenar o INSS a instituir o benefício de PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA em seu favor, com DIB em 05/04/2025 (data do óbito do instituidor, evento 1, CERTOBT7) e efeitos financeiros a contar da DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, com base nos seguintes critérios: I) até 08/12/2021, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (INPC) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ e 810 STF); II) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic (EC 113/2021); III) a partir de 10/09/2025, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (INPC) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ e 810 STF). Após a expedição do RPV/precatório, aplicam-se os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025.. 192.356.239-5 Efeitos financeiros na DIP Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados. Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
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