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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001509-54.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO: LUCIANE BARROS TREVIZAN ADVOGADO(A): TIAGO TREVISAN JOST (OAB RS076422) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação retro do exequente, SUSPENDO o curso desta execução fiscal pelo prazo de 180 dias para retificação da declaração de ITCMD, conforme julgado na ação declaratória de inexistência de débito tributário n. 5012954-61.2025.8.24.0005, ressalvado o disposto no Tema 1.350 e Súmula 392 do STJ. 2. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. 4. Não obstante, a fim de evitar maiores prejuízos à parte executada e ao mesmo tempo para manter acautelado o bem, CANCELE-SE a restrição de circulação do veículo descrito na decisão de e. 17 e REGISTRE-SE em seu lugar a restrição de transferência. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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