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5001501-58.2026.8.25.0053

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Tribunal
TJSE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001501-58.2026.8.25.0053/SE AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO(A): LINDEVAL PRADO SANTANA (OAB SE007091) DESPACHO/DECISÃO A parte autora LUCIANO DOS SANTOS CORREIA propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de desconto indevido c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e perdido de tutela de urgência em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, requerendo que a demanda se abstenha de realizar descontos referentes ao contrato em datas anteriores aos vencimentos contratualmente estabelecidos, que observe rigorosamente o cronograma previsto no contrato e restitua imediatamente o valor indevidamente descontado, caso ainda não tenha realizado a devolução, sob oen de multa diária. A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito (fumus boni juris), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda ( periculum in mora), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). Quanto aos pedidos para que a requerida se abstenha de realizar descontos em datas anteriores aos vencimentos estabelecidos e observe o cronograma da contratação, não se evidencia, neste momento, o perigo de dano necessário à concessão da medida, uma vez que a demanda foi ajuizada em 13/08/2026, após o dia indicado no documento bancário para o vencimento, não havendo demonstração de novo desconto antecipado iminente quanto às parcelas subsequentes. Por sua vez, o pedido de restituição imediata do valor já descontado possui natureza satisfativa, por antecipar providência que integra a própria pretensão final deduzida na demanda, recomendando-se, no caso, a prévia formação do contraditório. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a antecipação de tutela. Designo audiência de Conciliação de acordo com a pauta deste Juizado, preferencialmente de forma virtual/mista,na sala virtual do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro, disponível no link a ser oportunizado posteriormente pela Secretaria deste Juizado. Citações e intimações necessárias.

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