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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001493-89.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: EMILY DA SILVA FONSECA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: STEFANY DA SILVA FONSECA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: JULIANA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: SOFYA DA SILVA FONSECA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ENCHENTE. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alagamento em residência, supostamente causado por enchente no Município de São Leopoldo em maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do Município de São Leopoldo pelo alagamento, considerando a alegação de omissão na manutenção do sistema de drenagem e a ocorrência de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, é objetiva, mas admite excludentes como a força maior, que rompe o nexo causal entre a omissão e o dano. 2. O evento climático ocorrido em maio de 2024 foi de magnitude extraordinária, com índices pluviométricos históricos, caracterizando força maior que afasta a responsabilidade do Município. 3. Não há comprovação de omissão do ente público na manutenção do sistema de drenagem que pudesse ter evitado o alagamento. 4. A jurisprudência reconhece que eventos naturais de proporções excepcionais configuram força maior, excluindo a responsabilidade civil do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de força maior, caracterizada por eventos climáticos de magnitude extraordinária, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de alagamentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004923-96.2024.4.04.7112, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 02.12.2025; TJ-SP, AC 10038266520238260566, Rel. Rebouças de Carvalho, j. 25.09.2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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