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5001492-39.2024.8.13.0429

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Azul · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001492-39.2024.8.13.0429/MG AUTOR: TIAGO BARBOSA DE SA ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por TIAGO BARBOSA DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 17/12/2012, restando com sequelas que reduziram permanentemente sua capacidade laborativa, razão pela qual pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. O réu apresentou contestação formal alegando, no mérito, a ausência de redução da capacidade específica para a atividade exercida pelo autor na data do acidente. Realizada perícia médica judicial e prestados os devidos esclarecimentos pelo expert, sobreveio aos autos proposta de transação judicial deduzida pela Procuradoria Federal vinculada à autarquia ré. Intimada, a parte autora manifestou, por intermédio de seus procuradores constituídos, expressa e integral aceitação aos exatos termos da proposta ofertada, requerendo, outrossim, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% mediante a juntada do respectivo instrumento contratual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as partes, maiores e capazes, transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis, observando todos os requisitos legais para a autocomposição. Acerca do pleito de destaque dos honorários contratuais, defiro a medida, porquanto o respectivo contrato foi tempestivamente acostado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O réu deverá implantar o benefício nos parâmetros ora fixados e proceder ao pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante a expedição das respectivas requisições de pagamento (RPV/Precatório). Observe-se, no momento da expedição, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser transferido diretamente em favor da sociedade de advogados constituída. Sem custas remanescentes, em virtude da transação (art. 90, § 3º, do CPC) e observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a isenção legal da autarquia. Considerando a preclusão lógica incompatível com o direito de recorrer expressa nos termos do acordo, as partes renunciam ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. Requisitem-se os honorários periciais, caso ainda não tenha sido efetivado o pagamento. Após, expeçam-se as requisições de pagamento (RPV ou Precatório) do valor principal e dos honorários, observando-se a respectiva composição dos exercícios para fins tributários. Cumpridas as formalidades legais e efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza da Direito

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