Publicações do processo

5001481-90.2025.8.24.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001481-90.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE: ELIANE LUZIA GUIMARAES ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eliane Luzia Guimaraes em face de Banco BMG S.A., lastreado no acórdão proferido nos autos nº 5001869-32.2021.8.24.0001, que conheceu do recurso de apelação e lhe deu parcial provimento para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 15682316, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição simples, pelo banco réu, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente atualizados, admitida a compensação com os saques efetuados na vigência contratual, e redistribuindo os encargos sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, postulando o pagamento de R$ 8.172,15, sendo R$ 4.871,74 referentes aos descontos indevidos e R$ 3.300,41 a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o executado apresentou, no evento 10, impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, arguindo excesso de execução, ao fundamento de que a exequente não teria promovido a compensação dos saques realizados durante a vigência contratual, tampouco observado a proporção de 50% sobre os honorários sucumbenciais fixada no título executivo, apontando como devido o valor de R$ 3.111,88 e excesso de execução de R$ 5.060,27, valor este depositado nos autos (evento 9), acompanhado de seguro garantia judicial correspondente a 30% da quantia controvertida. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 15, arguindo preliminar de não conhecimento da impugnação por ausência de garantia integral do juízo e de recolhimento de custas e, subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Por decisão de evento 18, foi determinado o processamento do incidente e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, superando-se, por consequência, a preliminar suscitada, matéria que não mais comporta reapreciação nesta fase. No evento 29, a Contadoria Judicial apurou que a condenação principal, atualizada até a data do primeiro depósito (03/06/2025), correspondia a R$ 2.028,37 (R$ 1.527,49 de valor corrigido e R$ 500,88 de juros), e os honorários sucumbenciais a R$ 1.131,46 (R$ 1.122,75 corrigido e R$8,71 de juros), totalizando, naquela data, o débito de R$ 3.159,83. Descontado o valor depositado pelo executado (R$3.111,88), remanesceu saldo devedor de R$47,95, que, atualizado e acrescido dos encargos do art. 523 do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), totaliza, em 22/04/2026, o montante de R$64,92. No evento 35, o executado informou não ter óbice quanto aos valores apresentados pela contadoria, ressaltando estar providenciando o pagamento correspondente. É o relatório. Decido. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença tem amparo no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, que autoriza a alegação de excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à efetivamente devida segundo os parâmetros do título executivo. No caso concreto, o cálculo elaborado pela contadoria judicial no evento 29 confirmou a procedência da irresignação do executado, porquanto apurou o débito devido, na data do primeiro depósito, em R$ 3.159,83, valor substancialmente inferior aos R$ 8.172,15 originalmente pretendidos pela exequente, evidenciando que a execução, tal como proposta, padecia de excesso. Comprovado, portanto, o excesso de execução alegado, a impugnação de evento 10 merece integral acolhimento. Quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, observa-se que foram adotados os parâmetros fixados no título executivo, com correção monetária pelo índice ICGJ e juros legais de mora, apurando-se de forma técnica e fundamentada o valor devido. Assim, o cálculo de evento 29 deve ser homologado pelo Juízo, fixando-se o débito, atualizado até 03/06/2025, em R$ 3.159,83, dos quais R$ 3.111,88 foram satisfeitos pelo depósito de evento 9, remanescendo, naquela data, saldo devedor de R$ 47,95, que, atualizado e acrescido dos encargos do art. 523 do CPC, corresponde, em 22/04/2026, a R$ 64,92. 3. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.012,32. 4. Por conseguinte, homologo o cálculo apresentado no evento 29, fixando o débito, atualizado até 03/06/2025, em R$ 3.159,83 (sendo R$ 2.028,37 de condenação principal e R$ 1.131,46 de honorários sucumbenciais), dos quais R$ 3.111,88 foram satisfeitos pelo depósito de evento 9, remanescendo saldo devedor de R$ 47,95 naquela data, que, atualizado e acrescido dos encargos do art. 523 do CPC, totaliza R$ 64,92 em 22/04/2026. 5. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte impugnante, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no excesso reconhecido, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (REsp n. 1.134.186/RS, em sede de recurso repetitivo). Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessa verba. 6. Expeça-se alvará judicial para liberação/transferência do valor depositado em juízo em favor de ELIANE LUZIA GUIMARAES. A procuração com poderes especiais para receber/levantar valores foi apresentada no evento 1.2 dos autos principais. 7. Intimo o respectivo beneficiário para apresentar, em 5 dias, os dados bancários necessários para expedição do alvará judicial, devendo informar: 8. Apresentado aos autos contrato de honorários advocatícios, deverá ser expedido alvará no valor indicado no respectivo instrumento diretamente ao procurador, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, salvo se este provar que já os pagou, conforme disposição do art. 22, §4º, do EOAB. 9. Intimo o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o depósito no valor remanescente de R$ 64,92, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis. 10. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção. 11. Em caso de inércia da parte exequente, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 12. Havendo depósito, expeça-se alvará em favor da exequente.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.