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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001471-55.2026.8.21.0046/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL SICREDI SEMENTES DO SUL ADVOGADO(A): LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050) ADVOGADO(A): DANIEL DIAZ SILVEIRA (OAB RS076788) ADVOGADO(A): CAMILA ELISA CAPOANI (OAB RS093955) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Custas iniciais quitadas. A parte Exequente requereu a dispensa da intimação prévia dos Executados para cumprimento voluntário, com fundamento em cláusula negocial que teria renunciado à intimação do art. 523 do Código de Processo Civil, invocando o art. 190 do mesmo diploma. Não obstante a admissibilidade, a supressão da oportunidade de pagamento voluntário antes de qualquer ato executivo mais gravoso, como a realização de penhora online na conta dos Executados, implica restrição aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). É necessário verificar, antes, se a parte executada adimplirá espontaneamente a obrigação no prazo legal, medida que também preserva a proporcionalidade na condução da execução. Por essas razões, prevalece o rito ordinário do cumprimento de sentença. Intime-se a parte requerida na pessoa de seu advogado constituído para pagamento do valor devido, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte requerida não possua procurador constituído nos autos, ou seja, assistida pela Defensoria Pública, intime-se por carta com aviso de recebimento, conforme artigo 513 do Código de Processo Civil, o que se aplica também ao cumprimento de sentença iniciado após um ano do trânsito em julgado da sentença. Advirto a parte requerida de que, em hipótese de não pagamento, deverá arcar com a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Deverá ser cientificada a parte requerida de que, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Escoado o prazo legal para o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado da dívida, incluindo a multa e os honorários do cumprimento. Neste caso, desde já, voltem os autos conclusos para análise do pedido de SISBAJUD. Havendo o pagamento, expeça-se alvará automatizado, desde que não haja penhora no rosto dos autos. Neste caso, nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa.
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