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5001465-81.2025.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1º Juiz Federal da 1ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001465-81.2025.4.03.6201 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZA KLEIN HAAS - SC65939-A RECORRIDO: ANDRE VINICIUS DE ANDRADE BAPTISTA RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de férias e adicional com base na remuneração de Aspirante a Oficial. Sustenta, em síntese, preliminarmente, carência de interesse processual. Prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que o soldo a ser utilizado para o cálculo das férias e adicional de 1/3 é o de aluno do NPOR/CPOR, última remuneração recebida. Pois bem. Trago à colação trecho da sentença recorrida: “(...) II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Questões prévias Interesse processual Afasto tal preliminar, na medida em que, com o fim do vínculo militar, a totalidade das verbas devidas ao requerente deveria ter sido adimplida. Desta feita, tenho que a situação em comento independe de pedido expresso, estando a União em mora desde o desligamento do autor. II.2 Mérito Em breve síntese, o autor sustenta que ingressou no Exército Brasileiro em 15/02/2018, a fim de cumprir serviço militar obrigatório. Esclarece que foi incorporado como aluno, participando do Curso de Formação de Oficiais da Reserva de 2ª Classe, concluído em 01/12/2018. Acrescenta que, após a conclusão do curso, foi declarado Aspirante a Oficial, sendo posteriormente desligado das Forças Armadas. No entanto, aduz que o Exército não efetuou o pagamento referente às férias proporcionais não usufruídas. Em contestação, a UNIÃO reconheceu o direito às férias proporcionais, a serem pagas em pecúnia com o adicional de 1/3. No entanto, ressaltou que deverão corresponder ao valor da última remuneração percebida, referente a um mês de efetivo trabalho ou pelo menos à fração superior a quinze dias (posto de aluno do CPOR), e não ao último posto ocupado em decorrência da promoção ocorrida no dia do licenciamento, qual seja, o de Aspirante a Oficial. Asseverou que o autor não trabalhou um dia sequer como Aspirante a Oficial para ter direito a férias relativas ao soldo desta graduação, o que representaria afronta ao princípio da legalidade. O direito a férias é direito fundamental, previsto no art. 7º, XVII, c/c art. 142, § 3º, VIII, ambos da CF/88. Essa previsão já havia na Lei 6.880/80, aplicada aos militares: Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais. § 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias. § 3o A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. (Grifei) Consoante se viu da legislação acima citada, não há previsão legal para a não concessão do direito a férias aos militares temporários ou aqueles em curso de formação. Se o período prestado pelo autor, seja como militar temporário, seja como aluno em curso de formação, foi considerado como efetivo tempo de serviço, computado para fins de transferência para a reserva remunerada, também deve sê-lo para fins de percepção de férias. Nesse sentido, a TNU, ao julgar o tema 162, manifestou-se: O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS. (Grifei) (TNU. PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101. Publicação: 4/5/18. Trânsito em julgado: 5/6/18) A questão também já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. In casu, verifico que o autor anexou Certidão de Situação Militar (ID. 355136690), comprovando que prestou serviço militar obrigatório no período de 15/02/2018 a 01/12/2018. Ademais, conforme Folha de Alterações (ID. 363540748) juntada pela União, em virtude de ter concluído com aproveitamento o CFOR realizado no NPOR/9º BE Cmb, o requerente foi declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe da Arma de Engenharia, a contar de 01/12/2018, sendo então excluído do estado efetivo, desligado do NPOR e licenciado das fileiras do Exército Brasileiro. Devem, portanto, as férias serem calculadas com base na última remuneração da ativa, no posto de Aspirante a Oficial, ainda que o autor não tenha trabalhado nenhum dia sequer, mormente porque o direito decorre da promoção na carreira militar, independentemente do trabalho efetivamente prestado. Por conseguinte, tenho que o requerente faz jus ao pagamento, na forma simples, das férias não gozadas oportunamente, com o respectivo adicional, observada a remuneração de Aspirante a Oficial, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data que foi transferido para a reserva remunerada. Ressalto, aqui, que o pagamento das férias, no regime indenizatório, deve ser feito na forma simples. Isso porque o teor da Medida Provisória 2.215-10/2001 apenas se refere à forma em dobro, quando computadas para efeito de inatividade. Silencia a respeito da forma indenizada. Não havendo previsão legal expressa nesse sentido, a Administração Pública não pode ser compelida a esse pagamento, sob pena de infração ao princípio da legalidade estrita. Não há falar, nesse ponto, em interpretação extensiva, porquanto se trata de norma especial e transitória, destinada a amparar os militares na contagem do tempo de serviço. O pagamento na forma indenizatória já foi uma ‘criação’ da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resultante de interpretação sistemática, a qual não pode ser novamente ampliada – ‘interpretação da interpretação’, sob a consequência de ativismo judicial não amparado pelo ordenamento jurídico. Não incidência de imposto de renda A verba ora paga ao autor tem caráter indenizatório, uma vez que as férias não foram gozadas em tempo, tampouco computadas no cálculo do tempo de serviço para fins de transferência para a reserva remunerada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização ao autor referente às férias e respectivo adicional, na forma simples, com base na última remuneração na ativa, no posto de Aspirante a Oficial, sem a incidência de imposto de renda, compensados os valores recebidos administrativamente, corrigido monetariamente conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado por Resolução do CJF; Defiro o benefício da gratuidade de justiça. (...)”. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que o art. 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, que facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o requerimento administrativo protocolado pela parte autora em 15/06/2023, está em análise perante a organização militar, não prospera. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento da via administrativa. Não há necessidade de se aguardar indefinidamente a Administração analisar o pedido para se possibilite recorrer ao Poder Judiciário. No caso, a ação foi proposta quase dois anos após o requerimento administrativo. Afasto, portanto, a preliminar. Também não decorreu o prazo prescricional. A parte autora concluiu o Curso de Formação de Oficiais da Reserva 2ª Classe em 01/12/2018. Apesentou requerimento administrativo em 15/06/2023 que tramitou até a propositura desta ação, período em que o prazo prescricional permaneceu suspenso (Súmula 229 do STJ). Logo, entre o fato ocorrido 01/12/2018 e a suspensão do prazo prescricional não decorreu o prazo quinquenal. No mérito, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré (União) ao pagamento das férias e do adicional de 1/3, calculados sobre a remuneração do mês do licenciamento do serviço militar, no posto de Aspirante a Oficial, na forma simples, corrigido monetariamente conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado por Resolução do CJF. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, conforme fundamentação supra. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão

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