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TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001465-38.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: MARINALVA BRUNO ZAGO IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de liminar em sede de mandado de segurança impetrado por MARINALVA BRUNO ZAGO em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE BIRIGUI e INSS, objetivando que proceda à conclusão da análise do pedido de Revisão de Benefício n.º 41/226.096.651-3, no prazo de 30 (trinta) dias. Alega que a "impetrante ingressou com pedido de APOSENTADORIA POR IDADE, junto com a agência da Previdência Social da Comarca de Birigui/SP, cujo requerimento recebe o nº 41/226.096.651-3. Diante da concessão do benefício em valor aquém ao que faz jus, interpõe REVISÃO ADMINISTRATIVA em 07/04/2026". Com a inicial, juntou instrumento de procuração e documentos. Custas processuais iniciais no ID n. 598117343. Nesses termos, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. ID n. 602410959: Recebo como emenda à inicial. Com efeito, o mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC c.c art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: i) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); ii) que haja possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, verifico que a questão jurídica se limita à análise da existência de violação à duração razoável do processo administrativo, mais especificamente, na demora na análise do processo administrativo de revisão do benefício, protocolado em 07.04.2026. Sobre o tema, a Constituição Federal (CF) assegura a todos, a razoável duração do processo administrativo ou judicial, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII. Confira: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique, de maneira expressa, a prorrogação do referido lapso temporal: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o marco inicial para a contagem do prazo nele previsto é o término da instrução do processo administrativo e não a data da instauração deste. Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) Declaração de Benefícios (ID n. 597720416); ii) Comprovante do Protocolo de Requerimento n. 1454097822 – (ID n. 597481168) e iii) Detalhamento do pedido, com os documentos apresentados, bem como a demonstração de que o requerimento permanece "em análise" (ID n. 602410968). De fato, os documentos acostados aos autos mostram-se aptos, ao menos neste juízo de cognição sumária, a evidenciar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Com efeito, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 07/04/2026 (ID n. 597481168), tendo transcorrido, desde então, prazo superior a 30 (trinta) dias sem que demonstrada, nos autos, a prolação de decisão administrativa como deveria, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/99. Não obstante, não se verifica, no caso concreto, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Isso porque a parte autora pretende a revisão de benefício já concedido (ID n. 597720416), circunstância que, em princípio, afasta a demonstração de situação de urgência concreta ou de necessidade imediata de intervenção jurisdicional, por não evidenciar risco atual de desamparo ou prejuízo irreparável decorrente da situação. Diante da ausência concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, conforme artigo 7º, I, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ficando, desde logo, autorizada a ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
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