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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001464-28.2025.8.21.0069/RS EXEQUENTE: ERK CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o bloqueio online de valores sobre as contas da parte executada VANDERLEI ARAUJO HOFFMAM, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, no valor de R$ 1.947,18. Para tanto, a fim de dar cumprimento à medida, determino a remessa dos autos ao robô do Sistema SISBAJUD - URCAJUD, devendo ser observado o cálculo trazido pela parte exequente. Feito o protocolamento da ordem pelo juízo, o robô deverá incluir o demonstrativo emitido pelo sistema SISBAJUD, para que: 1 - em caso de ser exitoso parcial ou integral, desde já fica determinado o bloqueio dos valores, seguido da imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Na sequência, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu procurador, ou pessoalmente, no caso de não ter constituído advogado nos autos (por carta AR ao executado sem representação nos autos), para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 dias. Do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2 - havendo arguição de impenhorabilidade, deverá a parte executada comprovar documentalmente a origem dos valores bloqueados, especialmente quanto à natureza alimentar e ao enquadramento nos limites do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Neste caso, desde logo fica determinado seja aberta vista dos autos à parte exequente para se manifestar, no prazo de 48 horas, acerca da arguição de impenhorabilidade, com base no art. 10 do CPC. Após, com a manifestação da parte exequente, voltem conclusos para decisão. 3- se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada, entendida esta como valor igual ou inferior a 5% do montante em execução, que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. Não indicados bens, o processo será extinto com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n° 9.099/95.
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