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5001461-83.2025.8.13.0558

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001461-83.2025.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Denunciação caluniosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TEREZA SANTOS DE AQUINO CPF: 000.553.966-82 DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de TEREZA SANTOS DE AQUINO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida no ID 10696392439. Regularmente citada, a acusada apresentou resposta à acusação no ID 10714087056. Sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo exigido pelo art. 339 do Código Penal. Alegou que acreditava sinceramente ter sido vítima de ofensas raciais e que eventual equívoco teria decorrido da exaltação dos ânimos durante a discussão, caracterizando erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal. Requereu, por isso, a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a produção de prova oral. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito, conforme ID 10724050803. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, o acusado deverá ser absolvido sumariamente quando estiver manifestamente demonstrada causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada de maneira inequívoca. O crime de denunciação caluniosa caracteriza-se quando o agente dá causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou processo judicial contra pessoa determinada, imputando-lhe infração de que a sabe inocente. No caso, os elementos objetivos do tipo penal encontram-se, em princípio, demonstrados, pois a notícia apresentada pela acusada deu causa à instauração de investigação criminal e, posteriormente, da Ação Penal nº 0000959-06.2023.8.13.0558, na qual respondeu pela suposta prática de injúria racial. A controvérsia concentra-se no elemento subjetivo, uma vez que a defesa sustenta que Tereza acreditava ter sido efetivamente ofendida e, portanto, não tinha ciência da inocência de Mariana. A tese defensiva é juridicamente possível, pois o crime previsto no art. 339 do Código Penal exige dolo direto e conhecimento da inocência da pessoa acusada. Assim, caso demonstrado que a agente, por erro de percepção, acreditava sinceramente na ocorrência do crime comunicado, estaria afastado o dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal. Entretanto, essa circunstância não se encontra comprovada de plano. Jaquiane de Oliveira Moreira declarou, no ID 10505001071, que não presenciou a discussão entre Tereza e Mariana e que foi procurada pela acusada, que lhe pediu para comparecer à Delegacia e afirmar que havia testemunhado as ofensas, apesar de saber que ela nada vira. A declarante acrescentou que se sentiu pressionada pela insistência de Tereza e, por isso, apresentou inicialmente versão inverídica. Tal relato, embora deva ser submetido ao contraditório e valorado com cautela em razão das versões anteriormente apresentadas pela testemunha, constitui elemento diretamente relacionado à ciência da inocência exigida pelo art. 339 do Código Penal. Com efeito, a suposta tentativa de obter o apoio de pessoa que não presenciou os acontecimentos é circunstância que, em tese, pode demonstrar que a acusada tinha conhecimento da falsidade da imputação e buscava conferir-lhe aparente suporte testemunhal. José Lino, por sua vez, declarou no ID 10505001079 que presenciou a discussão, mas não ouviu Mariana chamar Tereza de “macaca” ou proferir expressão semelhante. Também afirmou não se recordar da presença de Jaquiane no local. Diversamente do que consta genericamente na resposta à acusação, não se verifica que José Lino tenha se retratado de versão anterior favorável à imputação. Além disso, quando novamente ouvida no inquérito, Tereza não relatou dúvida, confusão ou erro quanto às palavras supostamente proferidas. Ao contrário, confirmou suas declarações anteriores, reiterou que Jaquiane estava presente e sustentou que esta teria alterado sua versão por medo de Mariana, embora reconhecesse não possuir elementos para comprovar essa afirmação, conforme ID 10505001072. Desse modo, a alegação formulada na resposta à acusação, no sentido de que a forte perturbação emocional teria afetado a percepção da ré, não encontra, por ora, respaldo inequívoco nos demais elementos constantes dos autos. A mera exaltação decorrente de uma discussão, por si só, não exclui a responsabilidade penal, devendo eventual erro sobre a realidade ser demonstrado no decorrer da instrução. Também não se mostra suficiente a alegação de que a acusada não teria agido com a intenção específica de prejudicar Mariana. Para a configuração do delito, não se exige finalidade autônoma de vingança ou de causar prejuízo pessoal, mas a vontade consciente de provocar a atuação estatal contra pessoa que o agente sabe inocente. De igual modo, as condições pessoais da acusada, como sua idade, aposentadoria e ausência de condenações anteriores, não afastam a tipicidade da conduta narrada, embora possam ser oportunamente consideradas para outros efeitos legais. Portanto, existem versões diretamente conflitantes sobre circunstâncias essenciais do fato. A verificação da credibilidade dos relatos, da efetiva presença das testemunhas no local e do conhecimento que a acusada possuía acerca da inocência de Mariana exige a produção de prova sob contraditório judicial. A absolvição sumária prevista no art. 397, III, do Código de Processo Penal somente é cabível quando a atipicidade estiver demonstrada de forma evidente, o que não ocorre quando a tese defensiva depende da reconstrução da dinâmica dos fatos e da valoração da prova oral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de TEREZA SANTOS DE AQUINO, por não estar configurada, de maneira manifesta, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Por esse motivo, ratifico o recebimento da denúncia e, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, a ser realizada no dia 14/10/2026, às 13h:30, para oitiva da vítima, de duas testemunhas de acusação, duas testemunha em comum e interrogatório da ré. Testemunha (as), poderão ser intimadas por telefone, devendo a secretaria certificar nos autos. Acusado (os) deverá (ão) ser intimado (os) por meio de mandado. Caso este seja negativo, ou em caso de urgência, poderá ser intimado por telefone. Conste no mandado que as pessoas que serão ouvidas deverão comparecer ao Fórum, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. Promotora de Justiça, advogados e partes que não irão prestar depoimento poderão participar do ato diretamente de seus gabinetes/escritórios, ou presencialmente no fórum. Caso tenham sido arroladas testemunhas residentes fora da comarca, comunique-se na forma da Portaria no 7.710/2021 da CGJ-TJMG para que sejam ouvidas na sala passiva da comarca de seu local de domicílio, preferencialmente e se possível, na mesma data da audiência acima designada, devendo a secretaria entrar em contato com a direção do foro destes locais. Não havendo compatibilidade de datas, a oitiva se dará de integralmente através do CISCO, e a testemunha participará diretamente de sua residência, de sorte que a precatória se destinará tão somente a sua intimação. Intimem-se as partes e testemunhas (artigo 201, §2o, do CPP). Cientifique-se o Ministério Público. Junte-se CAC e FAC, caso tenha sido requerido e ainda não juntadas. As partes poderão acessar à audiência por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mb79b029da03631dc370c80115fbafe35 ou Arbitro honorários proporcionais a defensora dativa nomeada, Dra. Jhemilly Karen Lopes Santana, no valor de R$289,99. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba

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