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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001461-48.2026.8.21.0066/RS AUTOR: JESSE EDNEI DE MACEDO ADVOGADO(A): ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente quanto ao provimento do agravo de instrumento n°5159169-20.2026.8.21.7000 interposto pela parte autora, que reformou a decisão de evento 4, DESPADEC1, a fim de determinar que a parte ré efetue a readequação das parcelas, limitando-as ao valor incontroverso indicado na petição inicial (Contrato n° 3784201 – 36 parcelas de R$ 183,00, conforme evento 1, INIC1), até a prolação de sentença, conforme processo 5159169-20.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 e processo 5159169-20.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, ACOR2. Intime-se a parte ré para cumprimento, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.200,00 por desconto realizado se a devida readequação. Tendo em vista que a parte ré possui cadastro ativo junto ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada intimada pessoalmente da presente decisão, para os fins da exigência constante na Súmula 410/STJ, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06. 2. Do saneamento dos autos Em sua contestação (evento 13, CONT1), a parte ré apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que teria atuado apenas como fornecedora do crédito contratado pela parte autora. Embora negue ter realizado negócio jurídico capaz de ensejar o ajuizamento da presente demanda em seu desfavor, é evidente que a contratação do empréstimo objeto desta demanda foi firmada junto à instituição ré, conforme se pode observar do contrato que instrui a inicial (evento 1, CONTR9). Em todos os termos do instrumento em questão, a parte ré é qualificada e referida como credora. A alegação de que a parte ré seria apenas uma plataforma digital intermediadora, responsável pela emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de outra empresa que efetivamente forneceria o crédito, não se sustenta. Em sua contestação, a parte ré afirma que figuraria como credora ao início da relação e, no mesmo ato, a CCD seria endossada em favor da real credora (PRESENÇA TECH SECURITIZADORA S.A, CNPJ/ME: 49.599.381/0001-66). Segundo consta em sua defesa, esta empresa seria aquela que, em realidade, teria negociado "as condições da concessão do crédito, e sua formalização(...), o que veio a ser formalizado através da contratação dos serviços disponibilizados na plataforma da Celcoin". Ocorre que o contrato que regula a relação jurídica posta em discussão (evento 1, CONTR9) apenas dispõe sobre a possibilidade de cessão do crédito. Nos termos expressamente dispostos na cláusula 7: Ocorre que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova demonstrando que o endosso efetivamente ocorreu. Portanto, considerando que o instrumento contratual prevê apenas a possibilidade de endosso (e não o endosso propriamente dito, conforme alegado em contestação), aliada à falta de prova da concretização da cessão do crédito, a preliminar de ilegitimidade passiva merece ser afastada. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1. Inexistindo outras preliminares para análise, declaro o presente feito saneado. 3. DAS PROVAS: 3.1. Intimem-se as partes para indicarem que provas pretendem produzir, em 15 dias, especificando e justificando a pertinência. Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima, sob pena de preclusão) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC. 3.2. Determinações aos envolvidos no processo, inclusive o cartório: Nos termos do artigo 450 do CPC, o rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do CPC/2015). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e e-mails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Intimação eletrônica da parte ré, via DJE, e da parte autora agendadas.
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