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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Assis · Termo de Audiência
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001461-33.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA LUIZA MORAIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA MIRANDA FRANCA - PR86983 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO DE PAULA AZEVEDO - PR43977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 26 dias do mês agosto de 2026, com início às 14h45, nesta cidade e Subseção Judiciária de Assis/SP, na sala de audiências do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP, sob a presidência do Juiz Federal GUSTAVO CATUNDA MENDES, foi aberta a audiência de conciliação e instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas. PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença das seguintes pessoas: AUTOR(A): MARIA LUIZA MORAIS DA SILVA, brasileiro(a), nascido (a) em 18/08/1953, do lar, portador (a) do CPF/MF nº 280.037.778-01, residente e domiciliado (a) na Rua Amazonas nº 173, Bairro Vila Água Bonita, Tarumã/SP (ausente). ADVOGADO (A): RAFAELA MIRANDA FRANCA – OAB/PR 86.983 (por videoconferência). RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: DR. EDELTON CARBINATTO - matrícula 190.339-9 (por videoconferência) ATOS PRATICADOS E DELIBERAÇÕES Aberto o termo de audiência, apesar do despacho prévio de cancelamento (ID 600961999), sob as razões expostas, diante da presença dos procuradores com poderes para transigir, realizou-se a audiência de reiteração e homologação de acordo. Foi apresentada pelo Ilustre representante do INSS, proposta de acordo nos seguintes termos: Implantação de benefício de aposentadoria por idade híbrida, decorrente do reconhecimento de períodos de trabalho rural, com a DIB na DER (27/11/2023), e a DIP em 01/05/2026. O recebimento dos valores atrasados no total de R$ R$ 51.419,25, apurado da seguinte forma: à razão de 95% (com desconto de 5% para fins de acordo), considerando o devido entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, a serem pagos por RPV. (ID 581722897) Pela procuradora da parte autora, foram aceitos os termos da proposta de forma livre e espontânea. Seguem, em anexo, a gravação da mídia audiovisual. Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento. Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II). Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de seu pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h")." Em seguida, foi proferida pelo Juízo a seguinte SENTENÇA homologatória de acordo em audiência. NADA MAIS. Eu, Hamilton César Brancalhão, RF 2922, conferi e subscrevo. SENTENÇA As partes encontram-se devidamente representadas, competindo a este Juízo "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", bem como "velar pela duração razoável do processo" (CPC, art. 139, incisos II e V). Pelo INSS foi apresentada em audiência de conciliação, instrução e julgamento proposta de acordo, para implantação de benefício de aposentadoria por idade híbrida. Nestes termos, tendo as partes se manifestado no propósito de pôr termo à presente ação através da transação, cumprindo ao Juízo estimular o quanto possível a autocomposição entre as partes (CPC, art. 139, II e V), e estando bem representadas, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para os devidos fins de direito, nos termos da proposta de conciliação em resumo constante deste termo, estando a proposta e aceitação manifestadas em audiência, conforme áudio na íntegra, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", passando a presente sentença a constituir título executivo judicial entre as partes para fiel cumprimento e observância no prazo assinalado, assumido o ônus de eventual inércia. Registro que foi feita conferência, na presença das partes aqui presentes, de todos os depoimentos colhidos nesta audiência, confirmando-se que foram devidamente gravados e encontram-se audíveis, não tendo sido apresentadas em audiência qualquer oposição, observação ou questionamentos acerca da realização da audiência virtual, tendo-se o ato processual como cumprido de forma regular e íntegra. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se à CEAB-DJ-SR1 para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud. Cumprida a obrigação de fazer, expeça-se desde logo a Requisição de Pequeno Valor, nos termos dos cálculos apresentados na proposta de acordo (ID 581722897). Transmitido o RPV, aguarde-se o pagamento. Com o pagamento, intime-se a parte autora para saque e, nada mais sendo requerido em 5 dias, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Assis · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001461-33.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA LUIZA MORAIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA MIRANDA FRANCA - PR86983 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO DE PAULA AZEVEDO - PR43977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 600955960: A parte autora pugna pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento em razão de não possuir testemunhas a serem ouvidas em juízo. Defiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o ônus da prova do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário é da parte autora. Se a parte autora manifesta desinteresse na produção de prova oral por não possuir testemunhas, não há por que realizar audiência. Oportunamente, venham conclusos para sentenciamento. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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